O advento da lei 11.101/2005, que institui no ordenamento jurídico brasileiro a sistemática de soerguimento das empresas em dificuldade financeira conhecida como recuperação judicial, apesar de estar debutando, ainda, tem gerado dúvidas e decisões judiciais passíveis de subsunção à alcadas superiores.
Recuperações judiciais têm razão de ser para preservar a empresa, enquanto elemento central da diretriz constitucional econômica e motor de impulso da economia da nação.
Assim fala a Constituição, “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.”
Insistentemente, e sem amparo legal, alguns magistrados têm deferido constrangimento e alienação de bens fora do plano de recuperação judicial aprovado e ainda em fase de habilitação de créditos à recuperação. E me refiro a créditos extrafiscais.
Vários são os dispositivos legais que tratam do tema, visto que, a atividade empresarial é sobejamente relevante para geração de empregos, recolhimento de tributos e dinâmica da economia. Tem tamanha galhardia que a carta magna trata do tema em diversos artigos: (i) solidariedade (CF/88, art. 3º, inc. I); (ii) a justiça social (CF/88, art. 170, caput); (iii) livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1º, inc. IV); (iv) busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII); (v) redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII); (vi) valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, inc. IV); (vii) dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inc. III), somente na seara constitucional.
É translúcido que o deferimento da recuperação judicial evidencia a violabilidade da empresa e seu o potencial de reerguimento, a sustentar o pedido recuperacional:
“Antes que o descumprimento de obrigações de pagar autorize a presunção de que o devedor está insolvente, a lei oferece-lhe a oportunidade de demonstrar que reúne condições para sair da crise econômico-financeira em que se encontra. Recuperar-se é readquirir a capacidade de solver e, efetivamente, solver”.
E, para preservar a empresa, permitindo-lhe recuperar-se, a jurisprudência, quando permite o correr de execuções e cumprimentos de sentença, impede atos expropriatórios definitivos e tomados fora do Juízo concursal.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS.
Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos, mormente o empresário e seus credores, cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns. Tratamento, isonômico, ademais, dos credores. Crédito que está sujeito ao pedido recuperacional. Competência do Juízo da recuperação para deliberar, exclusivamente, sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo, inclusive sobre os atos constritivos anteriores ao ajuizamento do pedido. A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente. O devedor, pela penhora, na clássica lição de Humberto Theodoro Junior, "não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidos judicialmente. Só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial".
Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continua a pertencer ao devedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceu esse direito.
Recurso provido para, reconhecida a competência do Juízo da recuperação, conceder a tutela recursal para determinar a restituição do valor penhorado pelo credor à recuperanda.
Empresas em recuperação judicial tem contra si curso de execuções em rito diferenciado, porto que, como regra, devem ser suspensas. Verdade, como se disse acima, que as fiscais funcionam num rito processual diferenciado.
Não bastasse isso, enquanto ainda em curso o processo recuperacional, nenhum ato de expropriação de bens da empresa recuperanda podem ser tomados senão pelo juízo recuperacional, o que se dá ainda que os créditos fossem extra-concursais, como o são os fiscais!
Determinar, como se tem determinado, liberação de valores bloqueados, alienação de bens, máquinas e imóveis vai de encontro à logica jurídica implementada pela lei.
A recuperação judicial empresarial existe com o fito de preservar a atividade produtiva, maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores, prevenir a falência, preservar os empregos e garantir o pagamento dos tributos.
Como dispõe o art. 47, da Lei no. 11.101/2005: “a recuperação judicial tem como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica”.
Fora desse escopo, data venia, as decisões se afastam da hermenêutica fundante do instituto recuperacional, não contribuem para o desenvolvimento social e geram fragilidades e inconstâncias nos processos e decisões judiciais.