Inscritos na legislação pátria como resultantes do labor dos advogados e advogadas, derivado do trabalho destes, os honorários advocatícios sempre foram objeto de intenso debate no Judiciário.
Há quem advoga a tese de “ciúme” de outros operadores do direito, quando os fixavam em valores muito aquém da qualidade, complexidade e tempo despendido na causa; havia outros, que em razão de haver teses há muito consolidadas na jurisprudência, não conferiam ao profissional o valor claramente especificado na lei como parâmetro pelo trabalhos desenvolvido pelo profissional, nos termos do artigo 85, §2º., do CPC.
Mas observem que, como regra, no cerne da questão – a origem alimentar destes e sua força executiva – não encontrava na jurisprudência nacional ruidoso debate no Poder Judiciário. Aliás, nunca houve a bem dizer.
Essa constatação antecipa comentário sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial n. 1.815.055-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A decisão prolatada, ainda que por apertada maioria, além de deixar embasbacados todos os militantes forenses, fere de morte a Constituição Federal, a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal, numa penada só.
O Acórdão do Augusto Tribunal restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
Ao ressaltar que há diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar criou a Corte precedente perigosíssimo, visto que não há como advogados receberem, expropriadamente, pagamentos pelos serviços prestados via requerimentos de penhora salarial tornados inadmitidos pelo STJ, por interpretação de filigrana jurídica.
O desacerto começa por solapar o artigo 24, do Estatuto da Advocacia:
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
A violência legal atinge o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
...
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No vértice do sistema jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal consolidou o tema e não tem dado sinais de mudança de humor, verbis:
Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
O debate jurídico travado no julgado da Corte Especial do STJ, que ao final resultou num placar de 7 X 6, criou questiúncula jurídica desproporcional que desprestigia a advocacia.
Os honorários, como sabido, decorrem do trabalho e tem gênese alimentar; servem para o sustento do advogado e da sua família; não se sujeitam à forma de pagamento de precatórios prevista na CF, artigo 100, tendo preferência na liquidação; têm preferência na falência, na concordata e na recuperação judicial, tudo demonstrando, inquestionavelmente, sua natureza alimentar.
A decisão, ao contrário do que se esperava do Augusto Tribunal, ao invés de pacificar e uniformizar a jurisprudência, criou celeuma inexistente e sem precedente histórico.
Ao dedicar uma sessão à Advocacia, a Carta Política no seu artigo 133, o legislador originário destacou:
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Melhor seria, com todas as vênias, cunhar outra expressão na Constituição, ressaltando que o advogado, mesmo que a gênese de seu labor e dedicação não tenha natureza alimentar, é indispensável à administração da justiça. SIC.
Desprestígio à verba necessarium vitae, além de clara malversação à consolidada jurisprudência, aos precedentes e à ordem normativa vigente.
Criou o STJ um precedente a violar a CF cujo ataque aos artigos 1º, III; art. 3º. IV; e, o artigo 5º. Caput, não merece prosperar, restando ao colendo Supremo Tribunal Federal solver a divergência.