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A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO (Reedição a Pedidos)

A Coluna segue reeditando, a pedidos, os principais textos publicados a respeito do RECURSO ESPECIAL.


A vigência do Código de Processo Civil em março de 2016 trouxe importantes mudanças no rito de trâmite dos processos judiciais.


A contagem de prazos em dias úteis, o estímulo as audiências de conciliação, a extinção do agravo retido, os honorários advocatícios devidos em grau de recurso e o respeito à ordem cronológica no trâmite dos processos, só para citar alguns.


Nessa senda, também, foi objeto de mudança o deferimento do efeito suspensivo em fases recursais.


Esta análise trata, especificamente, da possibilidade de concessão do efeito suspensivo da decisão na interposição dos recursos extraordinário e especial.

Efeito suspensivo é o sobrestamento, a paralisação da execução de uma decisão, seja por força de disposição legal – recurso de apelação - ou de decisão judicial, até que a causa combatida seja julgada na instância recorrida.


Não é incomum no trato diário do direito no caso concreto, receber clientes, cuja sanção contra si merece reparos e a demora na apreciação dos recursos interpostos permitirá constrangimentos somente minorados com o deferimento do efeito suspensivo, até que seja ulteriormente julgada a matéria.


No rito processual brasileiro, a regra para os recursos é que eles não produzem efeito suspensivo. Assim, conforme disposto no art. 995, do CPC.

Isso significa, é claro, que tão logo seja proferida a decisão pelo juiz em primeira instância, ainda que não haja o trânsito em julgado, já é possível realizar sua execução para usufruir dos direitos constituídos.


De plano, o direito à jurisdição cautelar encontra matriz na Constituição Federal, ao estatuir no artigo 5º., XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Portanto, postos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora é passível de deferimento o efeito suspensivo da decisão até que se julgue o mérito da demanda combatida.

“Sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris condições de admissibilidade da ação cautelar, como sustentam muitos autores, ou de sua procedência, como querem outros, fato é que se consideram requisitos indispensáveis para a obtenção de tutela jurisdicional cautelar”.

(SANCHES, Sydney. Poder cautelar geral do juiz: no processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 430).


“Na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar”.


(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1986-1987. v. 4, p. 338).

Bom e como fica a concessão do efeito suspensivo na interposição dos recursos Extraordinário e Especial?


O efeito suspensivo no CPC para os recursos extraordinário e especial, também, possui caráter excepcional.


O sobrestamento da execução da decisão – efeito suspensivo - requer pedido formulado por requerimento conforme procedimento estatuído no §5º do art. 1.029, do CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido: 
I. ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II. ao relator, se já distribuído o recurso;
III. ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

No tocante aos recursos aviados para tribunais superiores, importante destacar a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal, com a existência de duas súmulas do STF, ex-vi:

Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 635 – Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Os tribunais superiores têm consolidado jurisprudência entendendo ser possível, preenchidos os requisitos, o deferimento da cautela, verbis:

"AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.


1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia. (...)." (Ag. Int. no Pedido de Tutela Provisória 18 / SP, STJ – 1º Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, Dje 17/4/2017)

Demonstrados os requisitos de lesão ou ameaça ao direito do recorrente, e, especialmente, a amarga demora na apreciação do caso levado à jurisdição superior, os tribunais em geral têm concedido o efeito e determinado o sobrestamento da execução da decisão objurgada.