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O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA SE APLICA A VOCÊ...

Iniciado o julgamento pelo pleno do Supremo Tribunal Federal das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, acirraram-se os debates sobre a possibilidade ou não do cidadão iniciar o cumprimento da pena antes mesmo do trânsito em julgado da ação criminal a que responde.

 

A sociedade clama pelo endurecimento da aplicação da lei penal, esquecendo que a lei também vale para todos nós e para cada um de nós. A mídia – pra variar – não faz o debate completo, ao contrário, partidariza os já exaltados ânimos.

 

Dois artigos são o centro do debate, que pretende definir a interpretação conforme a constitução na presecução criminal e a manutenção ou não da impossibilidade de prisão do indivíduo antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal.

 

São eles:

 

Constituição Federal , artigo 5º., LVII:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Código de Processo Penal, artigo 283:

 

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

 

De toda sorte, o tema não é fácil e o STF está tão dividido quanto a própria sociedade. O debate está impregnado pela política. Até parece que a decisão tem um único objetivo. Soltar fulano...

 

A elaboração da Constituição pelo poder originário (assembléia geral constituinte) previu a conformação do Estado brasileiro e criou garantias que preservam direitos chamados fundamentais, contidos no primeiro artigo da Carta:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

Alterar a interpretação prevalente daqueles que, com nossa investidura no ano de 1988, elaboraram o documento constitucional original, deve ser tratado com muita cautela.

 

Ainda que se possa achar que esse ou aquele corrupto, malfeitor, criminoso irá se beneficiar é relevante notar que todos os cidadãos de bem, os cerca de 230 milhões de brasileiros, estão sujeitos à prisão antes do trânsito em julgado da ação penal condenatória e, ao mesmo tempo, abrindo mão de um direito superior, supremo, original.

 

A mim me parece que a melhor interpreteção declaratória da constituição, a ser proferida pelo STF, deve preservar os direitos estampados nos artigos 1º. e 5º., como fundantes de uma sociedade plural, democrática e solidária.

 

Eventuais mazelas dos processos judiciais – leniência, parcialidade, politização - devem ser trabalhadas pelo CNJ e não com redução de direitos constitucionais.

 

Nesse caminho, a meu sentir, enfraquece-se a sociedade e perdem todos.