A entrada em vigência do Código de Processo Civil alterou algumas regras de procedimentos em relação à coleta de testemunhos.
Histórica e tradicionalmente as testemunhas, por serem auxiliares do juízo, eram por ele intimados. Cabia aos advogados informar ao magistrado o rol com a qualificação das testemunhas a serem inquiridas e esperar que o meirinho as fosse achar e intimar.
De início, ainda que o tema já tenha sido tratado em diversos escritos, a dúvida persiste influindo na prática diária do munus da advocacia.
Esta semana presenciei acalorado debate entre magistrado e causídico que insistia em ver os testemunhos intimados pelo juízo sem haver depositado a prova das notificações.
À semelhança do que já havia previsto na norma processual revogada, a prova testemunhal deve ser sempre aceita, desde que não haja lei ou dispositivo que disponham de forma contrária.
Bom, mas de quem é a obrigação de intimação ou notificação das testemunhas levadas à depoimentos em processos cíveis?
A melhor resposta é a que diz ser da parte e do juízo...
A parte tem a obrigação de intimar a testemunha, é o que diz o artigo 455 do Código de Processo Civil:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
No mesmo passo, o juízo tem a obrigação de intimar as testemunhas arroladas, ex-vi, do §4º. do mesmo artigo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
As autoridades previstas no artigo 454, também, serão intimados pelo juízo, com os requisitos previstos no caput da norma.
Como compete aos advogados, e não mais à serventia, a intimação das testemunhas que arrolarem, cabe a ele, o advogado, juntar aos autos cópia do aviso de recebimento da correspondência enviada às testemunhas, para comprovar a intimação.
Importante concluir que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica em desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).
Essa é uma importante alteração de procedimento, cuja inobservância pode acarretar grave prejuízo para a parte cujo direito depender da prova testemunhal.
A justificativa para a sua implementação está na inspiração principiológica do novo código, forjado na explícita ambição de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Nas colunas seguintes trataremos de algumas outras modificações introduzidas pelo novo processo civil brasileiro, cuja assimilação se mostra essencial para o bom desempenho da advocacia.