Qual a melhor maneira de gerenciar os contratos administrativos em tempos de crise sistêmica, especialmente, no bojo da Pandemia que assola o mundo? Será que o único caminho é determinar a suspensão dos serviços e o consequente sobrestamento dos pagamentos?
A alteração das relações contratuais decorrentes dos novos modos de execução contratual – não presencial, redução de jornada, redução de valor dos salários, suspensão do pagamento dos salários, suspenção ou resolução dos contratos – permite o uso livre e sem restrição do fato do príncipe pela Administração em desfavor dos contratados.
Aliás, essa é a tradição histórica do administrativismo brasileiro. Prevalece sempre o interesse coletivo sobre o interesse comum.
Mas, data venia aos mais exaltados defensores da tradição jurídica do tema, em tempos de calamidade sanitária pública mundial, penso ser prudente, lançar sobre o lume outros olhares. Já dizia Saint Exupèry: “para ver claramente, basta mudar a direção do olhar”.
Fatos extraordinários fazem crer que estamos diante de situação ainda não tratada pelo direito, diga-se doutrina e jurisprudência, desde meados do século XX.
Ab initio, há a ocorrência do instituto da força maior delimitada a partir da decretação pela OMS da Pandemia, cujo albergue encontra segurança jurídica no artigo 501, da CLT: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, o que reforça a necessidade de adoção de medidas equilibradas e protetivas ao empregado.
O afastamento da aplicação de sanções – suspensão de pagamento, especialmente - em decorrência de caracterização de força maior nos contratos administrativos, que impeça sua execução parcial ou integral, é medida que demanda diálogo e bom senso no trato entre Contratante e Contratados.
Sem embargo, em meio a esse cenário extraordinário e indefinido, a relação dos contratos de terceirização com Administração Pública e os impactos que a epidemia do Covid-19, deve ser balizados ao sabor do art. 26, da LINDB, Decreto Lei 4.657/1942 (novo regime jurídico de negociação administrativo) como fundamento para buscar diálogo entre todas as partes envolvidas e com o interesse na permanência da contratação administrativa como procedimento institucional e participativo que desemboque numa solução consensual para os problemas gerados pelo vírus e suportados de diferentes formas por cada uma das partes interessadas.
Nessa hipótese, ainda que as atividades tenham sido parcialmente ou completamente suspensas, o contratado permanece vigente e com toda a mão de obra posta à disposição do contratante para realizar a prestação do serviço, tendo a contratada mantido a obrigação de remunerar os empregados e recolher os encargos sociais.
Tal procedimento – permanência do pagamento à contratada - encontra perfeita sintonia com o princípio da legalidade, encontrando guarida em preceitos constitucionais, como o direito à vida, à saúde e à manutenção de empregos e na função social dos contratos, e, também, se sustenta na alternativa para que essas empresas consigam suportar esse momento de crise, bem como possam manter os contratos de trabalho intactos sem prejuízo aos empregados contratados, que sem sombra de dúvidas representam, a parte mais frágil do trinômio estabelecido no contrato administrativo.
Ações mais drásticas, como suspensão, redução expressiva de seus quantitativos ou rescisão dos contratos por motivo de força maior imbricadas no momento pandêmico importam no desemprego de milhares de trabalhadores e pais de família.