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A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: UM EDITO EM DEFESA DA SOCIEDADE

A par de criar uma enormidade de debates em torno da sua aplicação, efetividade e garantias, a lei 13.869/2019, nominada como de abuso de autoridade tem feições e contornos próprios das democracias modernas.

 

Produzida decorrente de longo debate social e parlamentar, teve sua publicidade ampliada e destacada pela mídia brasileira.

 

Antes mesmo de viger – inicia vigência em janeiro de 2020 -, já está submetida ao olhar atento do Supremo Tribunal Federal questionada sobre sua constitucionalidade pelas entidades e associações de magistrados e delegados de polícia.

 

Chega para regular os atos ilegais das autoridades brasileiras sob saraivada de críticas, especialmente, daqueles operadores do direito, pasmem...

 

A crise político-jurídica (falo porquanto teve graves repercussões nas mais altas cortes brasileiras) engendrada que foi pela disputa política entre partidos e candidatos atiçou os guardiães da lei, que passaram a ser atores do cenário político, fugindo das suas reais tarefas constitucionais. Quais sejam: (i) defesa da constituição; (ii) defesa da sociedade; (iii) defesa da ordem jurídico-legal.

 

Fora desse espectro formal, tem-se espaço para questionamentos, inclusive, sob o prisma do abuso de autoridade.

 

Não desejo submeter, avaliar ou promover críticas a atuação daquele ou deste órgão. Mas, importante asseverar que a norma trazida à baila (ainda que tenha ressalvas), faz parte do componente estrutural de qualquer sociedade democrática, moderna, que permita um estado de direito submetido à norma e a regramentos, além de combater excessos das chamadas autoridades.

 

O cerne desse breve argumento é a manutenção das garantias conferidas ao trabalho do advogado.

 

Diz a Lei:

Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V, do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

 

 

A preservação do trabalho livre, autônomo e respeitoso do advogado reforça a democracia; contribui para o amadurecimento da sociedade e preserva o profissional na defesa incessante de seu constituinte.

 

Quem ganha é a sociedade.

 

É que, mesmo tendo tratamento específico na Constituição republicana - artigo 133, estipula que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”-, o dispositivo ganhou reforço com a criação do tipo penal, específico, objetivo, atemporal.

 

A intimidação dos profissionais do direito – ainda que não seja regra – pode ser reduzida com a vigência da lei, conferindo à sociedade maiores garantias, e ao profissional plenitude na defesa daquele que lhe confia o patrimônio e a liberdade.

 

Nesse ponto, merece ser enaltecida a lei.