Adoção póstuma ou adoção post mortem é aquela em que o adotante falece no curso do procedimento, ou seja, antes de prolatada a sentença de adoção o mesmo vem a óbito sem ter a chance de ver concretizado legalmente seu desejo em adotar.
Tal instituto está previsto no art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a seguinte redação: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
A adoção póstuma é o único caso em que a sentença constitutiva de adoção produz efeitos retroativos à data do óbito do adotante, justamente para preservar os direitos sucessórios do adotado.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STJ) já reconheceu em diversos julgados a adoção póstuma socioafetiva, aquela em que o procedimento é instaurado após a morte do adotante, observadas as peculiaridades do caso e desde que comprovada a inequívoca intenção de adotar.
Conforme o entendimento do STJ, a real intenção do falecido em assumir o adotando como filho deve prevalecer, mesmo que não tenha iniciado o procedimento em vida, seguindo as regras que comprovam a filiação socioafetiva.
Laços de afetividade em vida, o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição levam a conclusão do desejo do falecido em adotar, o que é respeitado por meio da adoção póstuma.
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VOCÊ SABE O QUE É ADOÇÃO PÓSTUMA?