A ruptura do vínculo conjugal, por si só, já é uma situação delicada para todo casal, e quando a violência no âmbito familiar constitui motivo para a referida separação o cenário chega ao extremo do delicado, justamente por conta do temor que cerca o contexto fático envolvendo as partes.
Diante disso, foi publicada a lei 13.894/2019 que altera alguns artigos da lei Maria da Penha e do Código de Processo Civil, visando garantir a vítima de violência doméstica e familiar esclarecimentos, amparo e assistência judiciária para o pedido de divórcio, separação judicial, anulação de casamento ou dissolução da união estável.
De acordo com o referido o referido diploma legal, a autoridade policial, durante o atendimento à ofendida, deverá informar os direitos a ela conferidos por lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para propor as ações acima citadas, cabendo também ao juiz encaminhar à mulher em situação de violência doméstica para receber a referida assistência.
As ações de ruptura do vínculo marital envolvendo violência doméstica e familiar devem ser propostas no foro de domicilio da vítima, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Outra peculiaridade envolvendo procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar é a prioridade de tramitação dos mesmos em qualquer juízo ou tribunal.
Tais alterações proporcionam celeridade, facilidade e maior segurança a vítima de violência doméstica que deseje ajuizar ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união, lembrando que toda inovação legislativa como essa busca o esvaziamento da violência nos lares brasileiros.