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RISCOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DA IMAGEM DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS

A devastadora pandemia de COVID-19 trouxe consigo muitas mudanças caóticas, de perdas irreparáveis, mas, por outro lado, tornou a internet o meio de comunicação mais utilizado no mundo.

O isolamento social desenvolveu novas maneiras de viver: home office, ensino a distância, comércio online. O lazer se transformou numa viagem infinita na internet, em especial nas redes sociais.

O que antes estava sob o domínio dos programas de televisão e rádio, expandiu na internet desenfreadamente. Agora, um turbilhão de conteúdo é posto no mundo virtual, muitas vezes sem regulamentação legal, onde constantemente avista-se imagens e vídeos com crianças, inclusive ainda na vida intrauterina.

Entretanto, o que a maioria das pessoas não sabe ou desconsidera é que expor crianças em redes sociais pode gerar riscos e consequências jurídicas, tanto para os pais quanto para aqueles que delas se utilizam para determinado fim sem autorização, com violação de direitos.

A imagem de qualquer pessoa está atrelada ao seu direito de personalidade e o titular pode opor-se a divulgação, já que goza de proteção pelo Direito. Mas como uma criança poderá exercer seu direito de personalidade? Como pode consentir ou não ao uso da própria imagem? Esse papel é atribuído pela lei aos pais ou representantes legais, cujo dever precípuo é proteger os interesses e direitos da criança e garantir sua proteção integral, justamente por conta da maior vulnerabilidade.

Neste viés, prevê a Constituição Federal, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º, também reforça que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O ECA também prevê o direito ao respeito a criança, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Ocorre que a excessiva exposição da imagem da criança nas redes sociais às vezes pode se tornar uma fonte de renda para os pais, que inconvenientemente acabam por expor a criança a situações vexatórias, alvo até de críticas virtuais.

Em que pese existirem diretrizes impostas pelas redes sociais quanto ao limite de idade para se criar uma conta, geralmente a partir dos 13 anos, inúmeras contas são puramente infantis, expondo desde o nascimento até a rotina diária da criança, usando-a para publicidade de empresas e marcas, sorteios, divulgação de produtos e serviços, alterando, inclusive, a aparência do infante, em algumas páginas são expostos até a abusos físicos e psicológicos em clara evidência.

Tais situações transparecem, além da violação de direitos, o fato de que as mídias sociais se tornaram uma forma de trabalho, por meio da exploração da imagem infantil em prol do lucro, existindo uma lacuna legislativa no tocante a matéria.

A CLT permite o trabalho de maiores de 14 anos mas apenas em condições especiais (aprendiz). O trabalho infantil na televisão (atores mirins) não possui regulamentação clara, mas é permitido excepcionalmente em qualquer idade, desde que haja autorização judicial, com acompanhamento psicológico. Já o trabalho de crianças realizado nas redes sociais, por sua vez, padece de regulamentação legal, dificultando a fiscalização pelos órgãos competentes, em especial o Ministério Público.

Crianças não estão preparadas para lidar com a pressão das mídias sobre sua imagem e a divulgação desta vinculada a alguma propaganda ou serviço online que lhe gere renda, vantagens e desvantagens, repita-se, pode ser considerada como um trabalho.

Tanto a violação de direitos quanto o trabalho infantil e divulgação de imagem sem autorização, acarretam consequências jurídicas para os pais ou representantes legais do menor, como a prestação de contas e até a condenação à restituição dos valores oriundos do trabalho dos filhos, se usados irregularmente.

Além disso, sujeitam-se a perda do poder familiar ou da guarda, bem como a indenizações pelo uso indevido e não querido da imagem da criança, tendo inclusive o STJ editado a Súmula 403, pela qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Importante destacar as consequências negativas para o infante com sua exposição nas mídias sociais, que interferem no seu
desenvolvimento, como danos físicos, psicológicos e morais, sem falar nos riscos digitais, a exemplo da localização da criança por criminosos e libertinos, já que muitas publicações contêm a localização (check-in).

Publicações onde a criança está usando pouca roupa, ou até mesmo sensualizando, dançando, podem ser utilizadas por terceiros para fins ilegais, de cunho sexual, configurando exposição sexual precoce.

A criança não possui capacidade e discernimento necessários para escolher o que será publicado com sua imagem, cabendo aos pais ou representantes legais garantir sua segurança, respeito e bem-estar, responsabilidade imposta por lei.

Expor filhos nas redes sociais exige limites e cuidados constantes, pois o mundo digital é bastante perigoso e a proteção à infância é a proteção a própria dignidade da pessoa humana, especialmente porque a infância é a etapa base da vida e se refletirá na vida adulta.