Todo aquele que deseje adotar deve, em primeiro lugar, ter a certeza de sua decisão, pois a adoção é irrevogável. Após isso, a busca por informações é fundamental, pois existem procedimentos obrigatórios a serem seguidos para a concretização da adoção.
Neste viés, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterado pelas Leis 12.010/2009 e 13.509/2017 que dispõem sobre adoção, estabelece uma seção específica que trata da habilitação de pretendentes à adoção de crianças e adolescentes.
O preparo dos adotantes para paternidade e maternidade responsável constitui objetivo central da habilitação, pois as crianças e adolescentes que estão à espera de uma família já vivenciaram, em sua maioria, violação de direitos, como maus tratos, agressões, abandono, dentre outras situações difíceis e traumáticas.
Assim, a nova família deve receber o novo membro com carinho, amor, cuidados especiais, transparecendo proteção e segurança, por isso a preparação é necessária, para se conscientizar a respeito da imensidão da responsabilidade assumida, dos obstáculos e desafios futuros.
Dessa forma, o pretendente a adoção deve passar por uma capacitação, dentro dos seguintes passos:
- Realizar um pré-cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), localizado no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): cnj.jus.br/sna;
- Procurar a Vara Especializada, preencher e protocolar o requerimento com dados pessoais e familiares, anexando os documentos necessários: cópia autenticada da certidão de nascimento, casamento ou união estável, cópia da carteira de identidade e do CPF, comprovante de renda e de domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível (em virtude da pandemia, algumas Varas estão recebendo o protocolo e documentos por e-mail, por isso é importante ligar antes. Tal etapa pode ser feita por advogado ou defensor público);
- Inicío do trâmite processual para habilitação do(s) pretendente(s):
- Despacho inicial do juiz;
- Manifestação do Ministério Público;
- Estudo psicossocial pela equipe interprofissicional;
- Curso de capacitação do(s) pretendente(s) (por conta da pandemia, algumas localidades estão aderindo ao curso em formato EAD, a exemplo do Tribunal de Justiça de Pernambuco);
- Realização de audiência, caso necessário;
- Sentença;
- Após o trânsito em julgado, o(s) pretendente(s) será(ão) incluído(s) no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e ficará aguardando a convocação para realizar a adoção;
- Assim que a unidade judiciária localiza uma criança ou adolescente dentro da ordem cronológica e do perfil escolhido pelos pretendentes, este é convocado para iniciar uma aproximação com o menor (em virtude da pandemia, adotou-se a aproximação virtual), que, quando positiva, inicia o estágio de convivência, após o qual abre-se o prazo de 15 dias para propositura da ação de adoção, também acompanhada pelo Ministério Público e pela equipe interdisciplinar, e por fim, é proferida sentença concedendo ou não a adoção pleiteada (com a pandemia, algumas audiências estão sendo realizadas por videoconferência, com a participação de todas as partes)
Importante destacar que pessoas NÃO cadastradas para adoção também podem adotar crianças e adolescentes, desde que dentro das hipóteses previstas no art. 50, §13 do ECA, vejamos:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Por fim, e acima de tudo, não podemos esquecer que adotar é um ato de amor, que não gera distinção entre os filhos adotados ou não, devendo o pretendente estar ciente de suas responsabilidades e da irrevogabilidade do ato.