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Adoção Tardia

Adoção é o ato legal de tronar seu filho aquele que nasceu de outra barriga, é acolher como descendente próprio pessoa cujo amor brotou do coração, e, por ser medida excepcional e irrevogável, que desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, deve se concretizar apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (arts. 39 e 41 do ECA).

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente no Brasil existem 33.803 crianças abrigadas em instituições de acolhimento, número alarmante, das quais 5.065 estão na filha para adoção e 2.727 já se encontram em processo de adoção. Por outro lado, são 36.462 os pretendentes habilitados para adotar. 

Ora, se o número de pessoas habilitadas para adoção é imensamente maior que o número de crianças disponíveis para adoção, por que a fila nunca zera? A resposta é simples: perfil!

Apesar de muitas pessoas encararem adoção como a realização de um sonho, extrema vontade em exercer a maternidade e a paternidade, alcance da completude da família, algo ímpar a se realizar, durante o cadastro para adoção os pretendentes criam o perfil de filho perfeito, escolhendo faixa etária, etnia e gênero, restringindo a busca no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento).

A idade mais aceita das crianças entre adotantes é até 04 anos, a segunda idade mais aceita é até 06 anos, dado que justifica o grande número de crianças e adolescentes acolhidos a espera de um lar, o que torna necessário o debate sobre adoção tardia.

Quando o processo de adoção envolve criança em fase de desenvolvimento parcial relacionado à sua autonomia (que já consegue se comunicar, andar, não usa fraldas e etc) ou menor em fase de adolescência, estamos diante da chamada adoção tardia, na verdade tal expressão traduz-se em adoção de criança de mais idade ou adoção de adolescente, pois nunca é tarde para adotar.

Alguns doutrinadores entendem que após os 03 anos já se configura adoção tardia, outros a partir dos 08 anos, embora não existe idade mínima formal, sua caracterização ocorre quando os adotandos possuem aspectos físicos e emocionais mais determinados, consciência relativa sobre a adoção e seus efeitos, por exemplo.

O grande desafio no campo da adoção tardia é conscientizar as pessoas de que é possível adotar uma criança de mais idade ou um adolescente, sem que isso interfira na adaptação familiar e no desenvolvimento sadio dentro da nova família.

Cabe ao poder público proporcionar mais informações a cerca do assunto, conscientizando a sociedade e levando segurança para os adotantes, que, ao longo do processo de adoção terão o suporte da equipe interprofissional, principalmente durante a vinculação.

No dia 25 de maio celebra-se o Dia Nacional da Adoção, oportunidade para dar publicidade para o tema e sensibilizar a sociedade a cerca da adoção tardia como o resgate da identidade de crianças e adolescentes que moram em entidades de acolhimento, privadas do direito à convivência familiar e comunitária, que esperam ansiosamente por uma família.

Por se tratar de um processo especial, o art. 46, §4º do ECA determina que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade daqueles e as peculiaridades do caso, sendo o estágio de convivência acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Dessa forma o estágio de convivência ajusta o primeiro contato entre adotando(s) e adotado, criando vínculos iniciais para facilitar a aproximação, justamente para se alcançar a concretização e o sucesso da adoção.

Por fim, é fundamental entender que crianças e adolescentes aguardam com muita esperança um lar, uma família, um recomeço de vida, sonho este que não tem idade para acontecer.