O sistema de proteção de crianças e adolescentes em situação de risco tem avançado bastante nos últimos anos, mediante a execução das medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Estatuto Menorista prevê, em seu art. 101, algumas medidas específicas de proteção a serem aplicadas quando crianças e adolescentes encontram-se com seus direitos ameaçados dentro do próprio lar, dentre elas o acolhimento institucional e o acolhimento familiar.
O primeiro refere-se ao programa desenvolvido por entidades governamentais ou não governamentais, que consistem em retirar crianças e adolescentes do âmbito das ameaças vividas na família natural, através da institucionalização dos mesmos.
Tal serviço de acolhimento se subdivide em:
- Abrigo Institucional: “Serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado e condições institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.”
- Casa-Lar: “Modalidade de Serviço de Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como cuidador(a) / educador(a) residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo, até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.”
- República: “Modalidade de atendimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, em desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Com a estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica e localizar-se em áreas residenciais da cidade, seguindo o padrão sócio-econômico da comunidade onde estiverem inseridas, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista sócio-econômico, da comunidade de origem dos usuários.”
Já o acolhimento familiar, disposto em três importantes documentos (ECA, Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS)), antes conhecido como colocação em família substituta, compreende uma medida específica de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco, que apesar de pouco aplicado, é muito importante e possui garantia legal para tanto.
Tal modalidade de acolhimento permite que famílias, casais ou até mesmo uma pessoa, desde que devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, se disponham a acolher em suas residências, de forma excepcional e temporária, como a própria medida sugere, crianças e adolescentes necessitados de amparo imediato, em virtude da negligência dos pais ou responsáveis, da omissão da sociedade ou até mesmo do Estado.
Estar inserido no programa de acolhimento familiar proporciona ao menor um melhor desenvolvimento, além de físico, psicológico, pois restaura e mantêm a concepção do contexto familiar.
Frise-se que, sempre que se fizer possível adotar a medida mais benéfica para a criança e o adolescente, deve-se levar em conta primeiramente o convívio familiar, mesmo que não seja o de origem, pois a manutenção dos vínculos familiares é de suma importância para o mesmo.
Apesar das duas modalidades de acolhimento possuírem o mesmo objetivo final, ou seja, proteger criança e adolescente que tenham seus interesses e direitos violados pela própria família, o acolhimento familiar tem prioridade dentre tais medidas de proteção, tendo em vista a preparação para retomada prioritária dos vínculos com a família natural, o recebimento de maior carinho e atenção por parte da família acolhedora, bem como a presença no dia-a-dia da concepção de vínculos familiares, sendo uma espécie humanizada de lar temporário.
Por fim, vale destacar que o desenvolvimento dos dois tipos de acolhimento será embasado nos princípios do superior interesse do menor e sua proteção integral, e principalmente ao direito a convivência familiar e comunitária.