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COPA AMÉRICA NO BRASIL E O DIREITO DE RECUSA DO JOGADOR.

Em meio ao caos que vivenciamos com a devastação causada pela Covid-19, vem à tona mais um evento para ser questionado, qual seja a decisão do governo brasileiro de sediar a competição Sul-Americana, a pedido da Conmebol, depois que o momento atual da pandemia levou às recusas de Argentina e Colômbia.

Em reunião ocorrida em 31/05/2021, ficou decidido que o Brasil sediaria a competição, causando espanto em todos os brasileiros, no meio futebolístico e no mundo, pelo fato do país vivenciar um dos piores momentos de toda sua história, em que se prolonga e se agrava o colapso da falta de leitos nos hospitais, que já não suportam o aumento dos casos da Covid-19.

A notícia repercutiu de forma negativa, tanto na grande mídia quanto na população brasileira e deu ênfase ao debate público em relação à real oportunidade de acontecer a competição no território brasileiro e a que ponto valeria a pena a realização, em seu viés desportivo, para saúde dos jogadores e consequentemente da população.

No decorrer das discussões noticiou-se uma iniciativa em massa dos jogadores convocados por suas nações, de se recusarem a jogar o torneio, tomando força na mídia, mas sem chegar a se concretizar, ficando confirmada a realização da competição.

Partindo para o âmbito Jurídico, é necessário entender que os direitos dos jogadores são regidos pela Lei nº9.615/98 também conhecida como Lei Pelé, o diploma legal que disciplina e constitui a normal geral do desporto brasileiro.

A questão é definir se o atleta profissional de futebol – no caso os jogadores convocados para a seleção brasileira - pode ou não se recusar a participar da Copa América.

Para isso, vamos direto ao exame da Lei nº 9.615/98, mais precisamente em seu artigo 28, cujo parágrafo 4º determina sua aplicação a todos os atletas, com aplicação subsidiária, onde e como couber, da consolidação das legislações trabalhistas e previdenciárias.

Mais adiante, o inciso 2 do no artigo 34 estabelece que cabe à entidade ou clube do atleta profissional promover as condições para que ele exerça sua função, observada a necessidade de proteção à saúde e à vida.

É dizer, as condições sanitárias também interferem nas condições ambientais necessárias ao desempenho da atividade profissional do jogador de futebol. Assim, não usar máscara, não seguir protocolos oficiais de saúde, não apresentar certificado de vacinação, são justificativas plausíveis para a recusa de participação do atleta neste e em qualquer outro torneio ou evento da espécie.

Além disso, discutido mais especificamente, vamos falar sobre o chamamento dos atletas – a convocação para a seleção – que não é ato do clube empregador e sim de uma organização nacional interessada em
participar da Copa América - a CBF.

Para cumprir essa convocação o jogador precisa ser transferido para a seleção brasileira e a ela ser juridicamente integrado. Mas essa atribuição, de acordo com o artigo 38 da Lei Pelé, depende da anuência formal do jogador.

Ou seja, se o jogador não quiser ser transferido ou não quiser ser convocado, a lei garante a recusa. Portanto, o jogador de futebol pode, sim, se recusar a participar da Copa América, porque precisa ser convocado para isso.

"Nada impediria, caso os jogadores tivessem sindicatos ou associações engajadas de se recusarem coletivamente a participarem da Copa América - o que, de fato, seria inimaginável - em face do histórico da categoria de atletas, mormente, em se tratando de América Latina" (Fonte: UOL)

Por fim, entende-se que a vida é o bem mais importante a ser preservado com prioridade em relação a qualquer evento desportivo. Sendo assim, pode- se afirmar que o acontecimento desse torneio poderá configurar um malefício para os jogadores e para a população em geral e que, em razão desse aspecto, a lei brasileira legitimaria a conduta dos atletas, na hipótese de recusa à participação no evento.


Texto escrito por: Homero Felizola e Caio Martins
Estagiários no Escritório EDUARDO RIBEIRO ADVOCACIA