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NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A recuperação judicial e a falência são assuntos que sempre estiveram no cenário de toda e qualquer empresa no Brasil. Empresas são abertas, mas por diversos fatores, organizacionais, econômicos, fatores externos, tais como carga tributária, entre outros, muitas não encontram opção além da declaração de falência.

Ao olhar o passado, percebe-se que a Lei nº 11.101/2005, veio para satisfazer uma enorme demanda dos empresários, quanto à existência de um instrumento judicial desenhado especialmente para proporcionar às sociedades empresárias que se encontram em dificuldades financeiras uma forma de superar adversidades, como é da essência do princípio da preservação da empresa. Infelizmente essa lei não estava atendendo as expectativas, uma vez que, segundo dados da época, apenas 1% das empresas conseguiram findar o processo de recuperação judicial e voltaram a operar de maneira regular.

Isso findou por levar à ideia de modernização da Lei de Falências, que se fazia urgente porque as regras anteriores não auxiliavam na recuperação das empresas e geravam processos muito demorados, fosse no caminho da recuperação ou da falência. Em 24 de Dezembro de 2020 em uma época marcada pelas adversidades decorrentes da Covid-19, surgiu um novo fôlego, onde foi sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência, Lei nº14.112/2020, com inúmeras modificações em relação à anterior.

De um modo geral, a nova lei se apresenta com o intuito de modernizar o sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, tendo em vista o caráter mais transparente que obviamente trará impactos positivos sobre a economia brasileira.

Mais adiante, as alterações ocorridas pela nova legislação se mostram positivas ao empresário, e tais benefícios já estão se mostrando eficazes na prática. Os principais pontos alterados na nova lei são:

- Possibilidade de prorrogação do “STAY PERIOD”:
Art.6°, § 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

- Possibilidade de um plano alternativo ajustado pelos credores:

Art.6º, § 4º-A. O plano alternativo tem cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores.

- Possibilidade de recuperação judicial para ruralistas:
Art.48, § 2º. Outra inovação apresentada pela Lei 14.112/20 foi a possibilidade do produtor rural, que atue como pessoa física, requerer recuperação judicial. Para exercer esse novo benefício, é necessária comprovação de exercício da atividade por no mínimo dois anos, a partir da apresentação do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural ou documentos equivalentes.

O produtor rural pode optar pelo plano de recuperação especial equivalente ao oferecido aos microempresários individuais, desde que seu saldo devedor não ultrapasse a quantia de R$ 4,8 milhões.

- Inserção da autocomposição (Conciliação e mediação):
A conciliação e a mediação devem ser incentivadas em todos os graus de jurisdição, inclusive no âmbito dos recursos em segundo grau e tribunais superiores. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e quando requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias do acordo firmado por meio de conciliação ou mediação, o credor terá seus direitos e garantias reconstituídos nas condições contratadas originalmente, com dedução de eventuais quantias pagas.

- Financiamento do devedor ou do grupo devedor durante a recuperação judicial:
Durante a recuperação judicial o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor ou grupo devedor, desde que garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, a fim de financiar suas atividades e suas despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. O Comitê de Credores deve ser ouvido. Caso a falência seja decretada antes da liberação do valor total financiado, o contrato poderá ser rescindido sem multas ou encargos. Portanto, há a possibilidade de empréstimos com objetivo de privilegiar a continuidade da operação.

Esses são algumas das diversas modificações trazidas pela nova lei 14.112/2020.

Assim, de maneira geral, o texto é muito importante para o empresariado brasileiro, principalmente neste momento de pandemia, modernizando a Lei 11.101/2005, permitindo maior eficácia na reestruturação de empresas que passam por dificuldades financeiras, trazendo novas alternativas para a solução de crises, além de estimular o desenvolvimento econômico por meio de novas modalidades de concessão de crédito.

Por HOMERO SABINO RIBEIRO CHAVES FELIZOLA e CAIO MARTINS ARAUJO FARIAS (Estagiários ER Advocacia)