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RELAÇÕES DE CONSUMO X COVID – 19

A proliferação do COVID-19 trouxe muitas mudanças ao estilo de vida da população, causando discussões sobre os impactos que ele ocasionará às relações jurídicas.

Estamos diante um vírus de contágio rápido, que atravessa rapidamente os continentes, e que, em apenas 03 meses - ainda incompletos - já infectou mais de 200mil pessoas no mundo e matou milhares delas, levou o sistema de saúde de grandes potências mundiais à colapso, fechou fronteiras, fez despencar o mercado financeiro, entre tantas outras notícias da já declarada PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde(OMS).

A notícia mais aguardada em todo mundo, contudo, ainda não chegou: a sua cura e extinção!

Recentemente chegado ao Brasil e, ainda sem medidas eficazes de conter o seu avanço voraz, a medicação que se receita à população não é diferente dos outros países: FIQUEM EM CASA+HIGIENIZEM AS MÂOS+EVITEM AGLOMERAÇÕES+PROTEJAM OS IDOSOS E PESSOAS COM HIPERTENSÃO E DIABETES, etc.

Estradas fechadas, ruas vazias, pessoas trancadas em casa, viagens canceladas, comércio fechado, home office, antecipação de férias de empregados, desemprego e distância social são apenas uma pequena parte da nossa realidade atual, que leva o antigo – e famoso - bordão político à sua nova versão: NINGUÉM PEGA NA MÃO DE NINGUÉM.

Não fosse bastante todos os males ocasionados à saúde física e mental da população, não se pode negar a evidente mudança das relações jurídicas que, precisa se adequar à nova realidade complexa advinda da “PANDEMIA”.

Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, portanto, a despeito de algumas teses de exclusão da responsabilidade (tais como caso fortuito ou força maior), o fornecedor assume o risco do negócio, sendo necessário buscar soluções que diminuam o seu risco em caso de impossibilidade de entrega do produto ou serviço contratado.

Nesse sentido, algumas medidas podem ser adotadas pelo fornecedor e/ou consumidor, a fim de evitar uma enxurrada de processos judiciais pós pandemia, além de maiores prejuízos a ambas as partes nesse momento de incertezas.

As sugestões essenciais são:

  • Evitar a onerosidade excessiva do consumidor e não desconsiderar a sua hipossuficiência, sem permitir, todavia, que, nesse momento, somente o fornecedor arque com todos os ônus;
  • Buscar sempre o equilíbrio do contrato, tendo em vista que vivemos um acontecimento extremamente fora do normal, superveniente à celebração e que por isso requer adaptação;
  • Os novos contratos devem ser transparentes em relação aos impactos que podem ocorrer por conta da proliferação do COVID-19;
  • Desconsiderar, num primeiro momento, as possíveis excludentes de responsabilidade, que podem ser utilizadas por ambas as partes.

Assim:

  1. Se o cancelamento ocorrer por conta do fornecedor, o consumidor terá direito ao reembolso integral do valor pago, podendo este, todavia, optar por reagendar a entrega do produto ou serviço, evitando que a onerosidade recaia só sobre o fornecedor; 
  2. Se o cancelamento ocorrer pelo consumidor, evitar impor multas. É inconcebível aplicar ao consumidor uma multa contratual por um produto ou serviço que ele não poderá utilizar nesse momento. Será sempre melhor tentar reagendar a entrega dos produtos ou serviços;
  3. Nos contratos de aquisição de passagens aéreas, mesmo que possuam regras específicas, a busca de equilíbrio é fundamental. Esse tema enquadrará grande parte das demandas consumeristas pós pandemia, de tal modo que são aconselháveis as opções de negociação que não onerem o consumidor.

O cenário atual não está fácil para as relações de consumo e, sem previsão de melhora, os prejuízos financeiros que todos sofrerão permanecem incalculáveis.

Portanto, sejam sempre razoáveis e busquem um caminho equilibrado, ainda não se sabe o desfecho judicial das demandas envolvendo relações de consumo nesse período sui generis.

Lembrem: Direito é bom senso.