Blogs
CONTRATOS DE LOCAÇÃO X COVID-19

Com a publicação de decretos estaduais e/ou municipais determinando o fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência do isolamento social é fato que a atividade empresarial vem sendo bastante afetada.

Assim, existe uma dúvida frequente sobre a possibilidade de renegociação dos contratos de locação comercial quando uma das partes foi afetada pelas medidas do Governo durante a pandemia.

Em momentos como esse, em que a economia e a atividade empresarial estão sendo diretamente atingidas pelo vírus, é fundamental às partes buscar um equilíbrio econômico do contrato.

Direito é bom senso e, a renegociação contratual extrajudicial pautada nele, bem como, respeitando o princípio da boa fé contratual sempre será o melhor caminho a seguir.

Não adianta manter um valor alto se o locatário-lojista está sem operar em vista do isolamento social. Insistir nisso pode gerar uma série de inadimplências e rescisões contratuais em um momento que é muito pouco provável outra pessoa alugue aquele ponto.

Em outro vértice, há de se considerar que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele ponto, o locatário é legalmente obrigado a arcar com o aluguel mensal ao locador enquanto estiver na posse do mesmo.

O cenário não é fácil para nenhuma das partes e, nesse momento, é bom agir sempre buscando mitigar os prejuízos financeiros de ambas as partes, por isso, o acordo extrajudicial, pautado no art. 18 da Lei de Inquilinato é o caminho mais viável.

O referido artigo permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor, o que permite às partes, várias vertentes de negociação, tais como, descontos no período, prorrogação de prazo, entre outras opções.

As partes devem ser razoáveis nesse momento, buscando um caminho equilibrado pois, não se sabe nem o tamanho dos prejuízos comerciais nem o desfecho judicial das demandas envolvendo contratos de locação nesse período sui generis.