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O VÍRUS E O PROCESSO DIGITAL BRASILEIRO - CONTRIBUIÇÃO DA PANDEMIA PARA O ALCANCE DOS PRINCÍPIOS DO NOVO CPC

Nos primeiros dias de convivência com a realidade brutalmente implementada pela pandemia do COVID-19, escrevi alguns artigos para esta coluna e para a Revista Advogados, em que exercitava a capacidade de pensamento estratégico do advogado para imaginar de que modo esse novo momento poderia ser uma travessia para o futuro da advocacia.


O foco direcional do raciocínio incluiu a previsão de substituição dos investimentos em estrutura física dos escritórios pelo investimento em tecnologia, até porque as saídas que o Judiciário então implementava para a continuação da atividade jurisdicional tendiam ao êxito e já sinalizavam uma possível permanência, caso se concretizassem ganhos reais em relação à efetividade, à celeridade e à economicidade, princípios fundantes do novo processo civil.


Passados esses meses, em que todos nós, advogados, vivenciamos a provisoriedade das audiências, despachos e julgamentos por videoconferência e percebemos o nível de aproveitamento desse sistema em relação àqueles princípios processuais, começa a se formar uma espécie de consciência, principalmente no âmbito do Poder Judiciário, no sentido da definitividade do chamado processo virtual total.


Logo depois de assumir a presidência do STF para o próximo biênio, o Ministro Luiz Fux, defensor da celeridade e coordenador da equipe responsável pela gestação do Código de Processo Civil de 2015, cujos artigos 4º e 6º anunciam simplificação, acessibilidade, celeridade e economicidade como vetores maiúsculos da prestação jurisdicional, em reunião virtual com os presidentes de todos os demais tribunais do país, ressaltou o avanço do uso da inteligência artificial para os processos como um todo, inclusive no Conselho Nacional de Justiça, caracterizando o momento atual como o “limiar de uma revolução digital do Judiciário”.


Logo depois, em sessão plenária do CNJ, o ministro acentuou que “os tempos recentes cooperaram para percebermos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam bem mais do que imaginávamos. O fato é que a tradição nos fazia resistir ao aproveitamento de todo esse potencial. Durante a pandemia, felizmente a tradição cedeu à inafastabilidade da jurisdição e fomos obrigados a nos adaptar à nova realidade”.


Na mesma sessão, o plenário aprovou o Ato Normativo 7.554/2020, para determinar que os tribunais definam e regulamentem, em até 90 dias, um sistema de videoconferência para realização de audiências e atos oficiais, em que poderão optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou por outra solução tecnológica disponível no mercado, desde que seja eficiente, de menor custo e compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo tribunal.


Finalmente, já na sessão de 06 do mês em curso, o plenário do CNJ aprovou a implementação do chamado “Juízo 100% Digital”, pelo qual os tribunais passarão a executar por meio eletrônico a totalidade dos atos processuais.


De início, o sistema terá caráter opcional e será escolhido pelo autor do processo no momento da distribuição da ação, mas dependerá também da manifestação do réu, a ser feita na contestação.


Ao justificar a novidade, Fux registrou: “A Justiça 100% digital é optativa, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos a duração razoável dos processos, que é um direito fundamental consagrado pela Emenda 45”.

Não há dúvida, por tudo isso, de que o provisório virou definitivo. A mudança de paradigma é profunda, mas já se mostrava inevitável diante do avanço da tecnologia no campo do Direito. A contribuição do vírus, se é que para algo ele possa contribuir, se deu apenas no sentido de antecipar aquilo que se avistava no horizonte.


É importante reconhecer o caráter altamente oportuno e necessário da mudança. É fato incontestável o aumento de produtividade processual experimentado nos últimos meses, em todos os graus de jurisdição, a despeito de todas as crises e incertezas decorrentes da pandemia, bem como a economia de tempo e de dinheiro na atividade judicial, sem contar a extrema praticidade para nós advogados em relação aos deslocamentos, tempo de espera nos fóruns e tribunais, acessibilidade, enfim, à própria prática da advocacia.


Alguns inconvenientes existem, principalmente no que respeita ao contato entre advogados, partes e magistrados, mas não os considero intransponíveis e tenho certeza de que o tempo os equalizará. Em outro vértice, estou convicto de que o sistema se converterá num passo importante para a celeridade, a economicidade e para a efetividade ambicionadas pelo CPC-2015.