Sob patrocínio do Senado Federal, avançam celeremente os trabalhos da Comissão de Juristas nomeada e de pronto instalada para inserir no Código Civil de 2002 a realidade da atual base sociológica brasileira.
Por mais que cause espanto a reforma de um Código que sequer atingiu um quarto de século de existência e que a revisão venha à luz com a profundidade que se desenha nas entranhas da comissão, o fato é que a modernização das relações de direito privado simplesmente impôs a mudança, vez que grande parcela dos moldes legais em vigor se mostra distanciada das atuais aspirações e práticas sociais, obrigando os tribunais a produzir uma jurisprudência adaptativa. Afinal, como sabemos, toda vez que o direito nega a realidade, a realidade passa a negar o direito.
Os trabalhos da Comissão indicam profundas mudanças nos campos do Direito das Famílias, das Sucessões, das Obrigações e dos Contratos, sinalizando também especial atenção e cuidado com o Direito Digital, já que a vida moderna tem seu eixo de rotação maciçamente afetado pelos avanços da tecnologia e que a sociedade atual não se imagina à margem do cenário virtual.
No Direito das Famílias, o Código deverá positivar tendencias já consagradas pela jurisprudência, relativamente aos novos padrões constitutivos da família brasileira, abrangendo a formação, a dissolução e a reconstituição; a simplificação dos ritos do casamento, da constituição de uniões estáveis, do divórcio e da oficialização das separações de fato.
Deverá também adotar uma abordagem reflexiva das uniões humanas, reconhecendo a existência de direitos e obrigações nas relações homoafetivas e plurais e substituindo o reconhecimento da união entre homem e mulher pela união de pessoas, em seu aspecto mais amplo.
No Direito das Sucessões, além da simplificação dos ritos e procedimentos relativos ao tratamento da herança e da partilha, a Comissão analisa a oportunidade de equiparação da situação jurídica das pessoas signatárias de união estável às pessoas casadas, em relação à vocação hereditária.
Avança, todavia, uma tendência à exclusão do (a) cônjuge/companheiro (a) do rol de herdeiros necessários ou de, pelo menos, da sua equiparação à prole, como atualmente figura nos artigos 1.845 e 1.846.
De igual matiz é a possibilidade de renúncia antecipada de herança, outra mudança em gestação na Comissão, cuja essência reside no tratamento isonômico entre membros de união estável e/ou casamento, no que toca à economia própria de cada um deles.
Já em relação ao Direito das Obrigações e dos Contratos, a Comissão estuda o aperfeiçoamento das garantias contratuais, com ênfase à modificação total – ou extinção – do Contrato de Fiança, a criação do Contrato de Garantia Autônoma e a simplificação da constituição e da execução dos direitos reais de garantia, para aproximá-los da agilidade decorrente da formação digital dos contratos.
O novo livro poderá alargar os princípios contratuais da boa-fé e da lealdade dos contratantes entre si e em relação ao meio social e consagrar a jurisprudência já construída acerca das figuras da supressio, surrectio e tu quoque, indissociáveis da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
O avanço dos trabalhos da Comissão de Reforma do Código Civil poderá concretizar ou não essas tendencias, uma vez que ainda são apenas estudos e que deverão passar por alguns escrutínios antes de se transportarem para o modelo final.
De tudo isso, o que importa é a real possibilidade de termos um Código Privatista ombreado com o tempo em que vivemos. Resta esperar que ele alcance os seus mais altos objetivos.