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O SUPREMO DISSE NÃO

Nesta quinta-feira, como estava previsto, o STF decidiu, pelo placar de 6x5, que o início do cumprimento da pena só se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A decisão frustrou a sociedade, que torcia pela prisão antecipada sob efeito da fulanização da questão, cujo debate ficou centrado no mais célebre dos presos afetados pela mudança, o ex-presidente Lula.

Os argumentos contrários à decisão de quinta-feira, de matizes mais politicos e sociológicos do que propriamente jurídicos, evidenciam a sensação de derrota de uma sociedade acostumdada,  pela Operação Lava Jato, com o fim da impunidade dos criminosos de colarinho branco. Esse sentimento coletivo relegou a plano secundário a dialética constitucional, como se a vivência democrática comportasse uma nação livre sob o comando de um estado totalitário, capaz de deferir aos seus juizes o direito de escolha entre o clamor social e a lei.

Isso abriu espaço a premissas tais como a de que a prisão após o transito em julgado só beneficia os criminosos com poderio financeiro suficiente para contratar bons advogados, fundamento usado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso ao jusitificar o seu voto a favor da prisão antecipada.

Ainda que esse sofismático argumento fosse jurídico – e não sociológico – mesmo assim a própria realidade se encarregaria de contestá-lo. O jornal Folha de São Paulo, na edição do dia anterior ao julgamento (Defensoria Pública supera advogados em sentenças revistas por STJ e Supremo), publicou pesquisa realizada naquelas duas cortes, cujo resultado demonstra que a Defensoria Pública consegue reverter as condenações  em 48% dos casos em que recorre ao STJ, contra 23% de sucesso dos advogados privados (ditos dos ricos). Ja no STF, o índice de vitória da Defensoria é de 5%, contra 3% dos advogados privados.

Das inúmeras e importantes conclusões que daí podem se oferecer, a primeira delas desmente logo a afirmação do Ministro Barroso: não são os mais ricos – e sim os mais pobres – os maiores beneficiarios da vedação ao cumprimento antecipado da pena.

A diferença de sucesso entre os dois tipos de defensores é relevante o suficiente para indicar que os pobres, presos após julgamento em segunda instância, estão mais sujeitos à injustiça a se configurar lá na frente, se e quando a condenação for revista pelo STJ ou STF, momento em que já não há como reparar os danos sofridos pelo réu e seus familiares.

Enfim, abstraído o – muito justo - desejo de ver na cadeia os responsáveis pela sangria de recursos públicos desviados pela corrupção desenfreada que a Operação Lava Jato trouxe à tona, a decisão do Supremo prestigia a Constituição, cujo espírito jamais foi o de antecipar a prisão de condenados para depois expiar a culpa por prender inocentes.

A decisão já soltou Lula e José Dirceu e soltará ainda outros ricos e famosos. Mas também soltará uma legião de anônimos, cujos nomes não aparecem na mídia e por isso ficam longe dos olhos da sociedade. Lembremos, porém, que essa soltura não significa absolvição, porque os processos serão a seu tempo analisados pelo STJ e pelo STF em recursos finais.

É justo esperar, portanto, desses dois tribunais, a adoção de posturas e medidas capazes de acelerar as suas decisões, com planejamento estratégico, simplificação de tramitação e rejeição imediata de recursos protelatórios, dentre outras medidas geradoras de efetividade. Justiça tardia é não justiça, ja dizia Rui.

Por fim, que o Supremo volte os olhos para a segurança jurídica como princípio de estabilidade e paz social. Uma corte constitucional não pode permitir que seus membros oscilem periodicamente quanto à leitura constitucional, levando a sociedade à incerteza, a esse prende-e-solta, a esse 6x5 contra e 6x5 a favor, como se o estado de direito fosse mero acessório da “civilização do espetáculo”, do estrelismo e do personalismo dessas excelências.

No ano que vem um dos membros será substituído por aposentadoria. Será que o placar muda outra vez?