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O SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO À LUZ DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO NO CPC/2015

O Código inovou também no chamado saneamento do processo, a fase preliminar à instrução, na qual o juiz adota e anuncia as providencias que entende necessárias ao ingresso do feito na sua na fase final.

 

O assunto é tratado no art. 357. As novidades começam pelo acréscimo do termo organização no título da Seção IV e ganham ápice na criação do chamado saneamento compartilhado, que se desdobra em duas formas distintas, descritas nos parágrafos 2º. e 3º., a seguir reproduzidos:

 

            Parágrafo 2º.:

“as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”

 

            Parágrafo 3º.:

“Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

 

A possibilidade de cooperação entre as partes dentro do processo em que litigam pode parecer estranha, mas não é: a harmonia tem seu limite restrito à solução do processo, sem significar colaboração de uma parte com a pretensão material da outra.

Cada litigante preservará o seu interesse material, mas os dois formarão com o juiz um grupo unido pelo objetivo de alcançar a decisão da causa com brevidade e eficácia, e agora com foco no deslinde do mérito, outra das louváveis inovações principiológicas do Código.

 

Esses dois dispositivos fazem reporte à filiação explícita do CPC/2015 ao princípio da colaboração, que está delineado no seu art. 6º., com o seguinte figurino:

 

“Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

 

Segundo Arruda Alvim, cooperar aqui significa “trabalhar em prol da decisão no caso concreto". Isso importa, de um lado, evitar incidentes que possam tumultuar o andamento do feito ou embaraçar a atividade do juiz; de outro, somar esforços com o ex-adverso, sem abrir mão da defesa ferrenha do seu constituinte, mas com os olhos voltados para uma prestação jurisdicional eficiente, efetiva e breve, capaz de satisfazer o anseio de quem busca a justiça para realização de um direito que supõe possuir.

 

O princípio da cooperação se concretiza na possibilidade de harmonização dos deveres de argucia, combatividade e persuasão argumentativa dos advogados, com os de cooperação mútua e de lealdade processual, para tornar possível o alcance da chamada jurisdição ideal.

 

Na prática, a hipótese de colaboração dos advogados, isoladamente entre si ou em conjunto com o juiz, funcionará à semelhança das tentativas de entendimento comuns entre ex-adversos, em busca de solução negociada das ações sob sua condução.

 

Nada impede – como nunca impediu - que um advogado concite o da parte contrária ao acordo, sem que isso signifique quebra de mandato ou desapreço pela posição do seu cliente na causa. A contribuição dos advogados, enquanto atores processuais, para a solução amigável dos conflitos, é mesmo um dos seus deveres de ofício.

 

No novo cenário, a busca de entendimento passa a envolver também o saneamento compartilhado do processo e essa parece ter sido a inspiração do legislador em sua ambição de celeridade e efetividade, principalmente ao criar a nova audiência do parágrafo 3º do art. 357.

 

A novidade foi bem recebida, de tal modo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Enunciado 298, firmou entendimento de que “a audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa”.