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O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO NO NOVO CPC – PARTE 2

Continuando no tema da semana passada, a coluna enfoca agora a valorização do julgamento do mérito no âmbito dos tribunais de justiça, incluídos os superiores, outra importante inovação introduzida pelo CPC/2015 no sistema processual civil brasileiro.

Aqui, a preocupação com a precedência do julgamento do mérito se materializa, com especial clareza, nos artigos 932, parágrafo único, 938, parágrafos 1º e 4º e 1029, parágrafo 3º, cuja aplicação modifica profundamente a tramitação dos processos nos tribunais, eles também incumbidos de priorizar o deslinde do mérito.

Estabelece o parágrafo único do artigo 932 que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". A mudança de atitude se estabelece desde o exame inicial dos pressupostos recursais, em que cabe ao relator sorteado o dever de verificar se o recurso atende aos requisitos formais da sua formulação, bem como se foram cumpridos os requisitos extrínsecos à sua regular tramitação.

Antes, na ausência de qualquer desses elementos - por exemplo, o pagamento do preparo - o recurso seria inadmitido in limine e o seu autor sofreria o prejuízo de não ter a causa examinada pela instância superior. Agora, esse e outros defeitos meramente formais serão destacados no despacho que concederá ao recorrente a oportunidade de saná-los no prazo legal de cinco dias, após o que o recurso terá a admissão assegurada.

Na mesma linha, e dilargando ainda mais o critério de aproveitamento da atividade processual, vem a regra do parágrafo 1º do artigo 938 para estabelecer que "constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes".

É dizer, relevem-se os incidentes do percurso para que se possa chegar ao destino. Aqui, se o defeito constatado não puder ser corrigido de ofício ou através de simples intimação do recorrente para fazê-lo, o relator determinará o suprimento mediante renovação ou implementação do ato processual omitido ou defeituoso, mesmo que para isso o processo tenha que retornar à instância de origem.

Isso é tão cogente que o mesmo artigo 938, em seu parágrafo 4º, transfere competência para fazê-lo ao órgão fracionário ou integral do Tribunal, responsável pelo julgamento do recurso, na hipótese de omissão do relator: "Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos parágrafos 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso".

A mudança tem valia inclusive para os tribunais superiores, ante a previsão expressa contida no artigo 1029, parágrafo 3º: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave".

Enfim o temor - antes presente em todos os advogados encarregados da interposição de recursos para aquelas duas Cortes - de que pequenos defeitos invalidassem um recurso muitas capaz de viabilizar a reforma da decisão agora deixa de existir, uma vez que apenas os de natureza grave -  intempestividade, por exemplo – poderão impedir a tramitação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. Os defeitos formais de natureza menos grave poderão ser corrigidos por determinação do relator, antes do julgamento do recurso.