O Código modificou sensivelmente o sistema recursal traçado pelo CPC73 e o fez com os olhos postos no objetivo de simplificar, para obter o máximo de celeridade, sem prejuízo da eficácia e da efetividade necessárias ao atendimento dos princípios constitucionais inspiradores do devido processo legal e da amplitude de defesa.
São relevantes: (i) a unificação dos prazos em 15 dias úteis, com exceção expressa para os embargos de declaração, conforme o parágrafo 5º do artigo 1003 e o caput do artigo 1023, que para eles fixam o prazo de 5 dias uteis; (ii) a extinção do efeito suspensivo dos recursos, na forma do artigo 995, exceto para a Apelação, com as ressalvas do art. 1012; (iii) a extinção do duplo juízo de admissibilidade da Apelação, conforme o parágrafo 3º do artigo 1010; (iv) a extinção do Agravo Retido e dos Embargos Infringentes; (v) a primazia da resolução do mérito, com oportunidade de saneamento dos vícios formais.
A extinção do efeito suspensivo aos recursos em geral é providência oportuna porque afasta uma certa inutilidade da execução provisória de sentença, que era a regra da codificação anterior. Por ela, a execução se iniciava com a perspectiva de estacionar adiante, pela impossibilidade de se concretizar antes de ultimados todos os recursos.
Agora a equação foi invertida. A execução tem início em caráter definitivo e só é obstada se ocorrente a hipótese do parágrafo único do artigo 995, assim redigido:
“Parágrafo Único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Ou seja, o recurso de Apelação será necessariamente recebido com efeito suspensivo. Os demais recursos não, exceto se o relator atribuir esse efeito, se presentes as circunstâncias previstas pelo dispositivo citado.
A extinção do Agravo Retido e dos Embargos Infringentes também já era esperada, diante da desfiguração desses dois recursos ao longo do tempo, sem falar da própria desnecessidade deles, se o que se pretende atribuir efetividade e celeridade ao sistema recursal.
Demais disso, a extinção não suprime nem afeta o direito de defesa, primeiro porque permanece vivo o Agravo de Instrumento como meio apto a atacar as decisões
interlocutórias, observadas as hipóteses do artigo 1015, que inclusive têm sido alargadas pelas decisões recentes dos Tribunais; depois, porque as decisões interlocutórias não atacáveis por essa via podem ser objeto de preliminar arguível na Apelação ou nas contrarrazões a esta, conforme a regra do parágrafo 1º do artigo 1.009.
Em outro vértice, passou a estar expressamente previsto o chamado Agravo Interno (art. 1021), destinado a submeter ao colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso e permanece vivo o Agravo em Recurso Especial e Extraordinário, esse destinado a destravar o trânsito desses dois recursos constitucionais, na hipótese de exame negativo de admissibilidade pelos tribunais estaduais ou regionais federais.
Quanto aos Embargos Infringentes, a sua supressão foi compensada pela técnica de julgamento prevista no artigo 942, o chamado quórum estendido, pelo qual “o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos
julgadores.”
Embora não se trata de recurso e, portanto, de substituição dos embargos infringentes por outro, é inegável que a técnica adotada, na prática, produz efeito similar ao daquele recurso e o faz com um expressivo ganho de tempo, na medida em que desaparecem os prazos e o tempo destinado a interposição, contrarrazões, distribuição, elaboração de votos e outras providências necessárias ao processamento de qualquer recurso e em seu lugar passa a transcorrer apenas o tempo necessário à realização da sessão do órgão fracionário que ficar designado pelo regimento interno de cada tribunal.
Críticas existem a respeito da extinção dos embargos infringentes. Todavia, não se mostram pertinentes, uma vez que a nova técnica mantém a possibilidade de revisão interna da decisão não unânime e o faz mediante implementação de sistema capaz de abreviar o lapso de tempo necessário para essa revisão.
(Continua)