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CINCO ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O CPC-15 JÁ INSERIU PROFUNDAS MUDANÇAS NO PROCESSO BRASILEIRO

No dia 16 de março último completou seu quinto ano de vigência o Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o chamado Código Buzaid, nascido no ano de 1973, sob as luzes do então vigente regime autoritário e 15 anos antes da Constituição de 1988.

No período que mediou entre os dois códigos, não foi apenas o default constitucional que tornara obsoleto o primeiro, cheio de remendos introduzidos ao longo do tempo; foi também a própria vida em sociedade que conheceu mudanças tão profundas que, antes mesmo da concepção do novo livro, o processo brasileiro, adaptando-se aos fatos da vida, já integrava formas, procedimentos e posturas que seriam inimagináveis no longínquo ano de 1973.

O novo CPC, portanto, além de incorporar as transformações decorrentes da inexorável jornada da vida, uma das fontes basilares do direito, ainda se pôs em expectativa de vanguarda, antecipando procedimentos e ritos com olhos postos numa simplificação capaz, aos olhos dos seus geneticistas, de atrair efetividade e celeridade para hoje e para o futuro, cuja plenitude deverá ser efeito da sua maturação.

Não é nova a ambição por efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. Ela remonta ao tempo das próprias Ordenações. Mas méritos se identificam na criação de institutos novos e na simplificação de procedimentos, na incorporação de instrumental tecnológico compatível com o grau de evolução da sociedade, de maneira que é possível vislumbrar nesse instrumental uma clara possibilidade de alcance em relação a tempo e a resultado, cabendo aos juízes a tarefa de afastar o conservadorismo e investir no aperfeiçoamento dessas formas processuais para que alcancem plenitude.

Aliás, sob esse prisma de modernização de meios, a própria pandemia que estamos a atravessar acelerou a implantação de procedimentos que só seriam imagináveis em futuro próximo, ainda que estejam previstos ou sugeridos no novo código.

De fato, um sem número de atos processuais que, por força do distanciamento imposto pela pandemia, hoje já se realizam por meio eletrônico, têm gênese na nova lei, ali gestados para futura e paulatina implementação. Foram, porém, forçadamente antecipados e - o que é melhor - com excelente grau de segurança, efetividade e brevidade, de tal modo que elevou a produtividade do Judiciário nesse período de pouco mais de um ano.

No que pertine à efetividade do processo, vários pontos merecem elogio e destaque, dentre eles a incorporação do chamado sistema multiportas de resolução de conflitos; o estímulo aos meios de mediação e de autocomposição; a institucionalização do chamado negócio jurídico processual; a clara preferência pela extinção do processo com julgamento do mérito, em detrimento da solução tipicamente processual, além da facilitação de passos processuais que o código anterior tratava como um sistema fechado e que agora ficam a critério do julgador e das partes envolvidas, que é o âmago do sistema de cooperação processual.

Já no que toca à celeridade, o novo código inicia por renovar as advertências de outros tempos, a exemplo dos cadernos processuais de 1939 e 1973, entregando ao juiz o dever de atuar em prol da rapidez na solução dos conflitos e de fazer as partes atuarem com o mesmo espírito.

Mas apresenta expressamente uma redução de recursos, simplifica e abrevia produção de provas e forma de comunicação de atos e de chamamento ao processo, sem olvidar da segurança que esses atos exigem, estabelece ritos de julgamento singulares e colegiados, de maneira que entrega aos juízes e às partes a responsabilidade pela brevidade, mas sugere os meios de que se podem valer para alcança-la.

Vozes autorizadas criticam a manutenção da maioria dos recursos e dos prazos deles, mas há de se entender que não se pode acelerar o trânsito do processo à custa de desprestígio à amplitude do direito de defesa decorrente do sistema constitucional de 1988. Reduzir recursos, sem o contrabalanço da manutenção dessa plenitude seria, ao final, investir contra pilares inamovíveis da democracia e do estado de direito.

Na verdade, cabe aos atores do processo, com prevalência para a autoridade judicial, uma atuação com vistas à obtenção desse objetivo reducionista, mas com estrita observância e até a despeito do cenário legal a que estamos jungidos.

Mas já é fato a sensível redução do tempo de tramitação dos processos na primeira e na segunda instância desde o advento do novo código. Isso é uma evidência. Exemplo claríssimo temos em Sergipe, onde os processos tramitam com brevidade muito razoável em primeira e segunda instâncias do nosso tribunal.

Já nos tribunais superiores, ainda que seja de império reconhecer o volume absurdo dos recursos que por eles tramitam, também não se pode negar a demasia de tempo que leva um recurso para ser julgado, especialmente no STF.

Aliás, em sessão de julgamento da semana que passou, um dos próprios integrantes da corte – MIN. LUIZ ROBERTO BARROSO – disparou para todo o Brasil ouvir em relação ao MIN. GILMAR MENDES: “V. Exa.
sentou em cima da vista 2 anos e se acha no direito de ditar regra para os outros”. 

“Sentar em cima da vista” significa retirar o processo do julgamento para melhor examinar a matéria antes de proferir voto e demorar excessivamente para devolver, como acontece com bastante frequência naquela Corte.

Esse é um mal que alarga a demora global dos processos e que o CPC não pode evitar, porque decorre da consciência do ministro envolvido, valendo lembrar que o CNJ não pode adotar providência disciplinar contra ministros do STF.

Vale lembrar que o PADRE ANTÔNIO VIEIRA, em 1655, no Sermão da Primeira Dominga da Quaresma, já pontuava: “(,,,) dilata o julgador oito meses a demanda que se pudera concluir em oito dias; dilata-se o ministro oito anos o requerimento que se devera acabar em oito horas".

Nas próximas semanas a Coluna abordará os avanços e as principais mudanças que o processo brasileiro vem apresentando desde a edição do CPC-15.