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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ESPECIAL X - O RECURSO ESPECIAL E AS SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

Sumula 05 STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Sumula 07 STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


Essas duas súmulas são do próprio STJ, mas a genética de ambas espelha, respectivamente, as súmulas 454 e 279 do STF.


Muito embora abordem aspectos elementares do recurso especial, o fato é que ainda são muito utilizadas para afastar o conhecimento dos recursos, uma vez que os advogados insistem na repetição deles com fundamento em questões contratuais e em detalhes das provas do processo.


Os dois enunciados são de clareza solar e por isso dispensam maiores digressões. É necessário, todavia, que sejam bem entendidos num contexto que envolve a qualificação jurídica dos fatos do processo, a interpretação e a aplicação da lei federal em face de determinado fato.


De modo geral, quando a demanda versa sofre fatos decorrentes de cumprimento, descumprimento ou interpretação de clausula contratual, o despacho que indefere o transito ou o conhecimento do recurso vem fundado na aplicação conjunta de ambas as súmulas, ao entendimento de que interpretar contratos corresponde a reexaminar fatos da causa, o que desafia também a incidência da Súmula 7.


A excludente de incidência assenta na possibilidade de interpretação e aplicação da lei federal quando a demanda se utiliza do contratos como simples fonte da discussão, hipótese em que não se faz presente a exigência de reexame de suas cláusulas como causa necessária para a análise do recurso, o que desqualifica a incidência da Sumula 5.


Em outro vértice, quando a hipótese for de correta apreciação da prova do processo em face da lei federal, dispensando o reexame da prova mas exigindo que se verifique se a conclusão do julgado tratou a prova dos autos em harmonia com a legislação aplicável sobre os fatos objeto dessa prova, também fica obstada a aplicação da Sumula 7.


Aqui a distinção necessária é entre reexame e revalorização da prova, porque a súmula (7) veda o primeiro mas, por exclusão clara, admite o segundo e isso significa, em sentindo bem amplo, a reapreciação da definição jurídica dos fatos abordados no acórdão, sem que para tanto seja necessário questionar ou reavaliar se esses fatos existiram ou não.


O reexame exige análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias ou outras provas produzidas no processo – exatamente o que a sumula veda; a revalorização, por sua vez, é um exercício de análise quanto à aplicação do direito federal, sob a inspiração dessas provas.

Nesse sentido, o recurso especial pode versar sobre o error in judicando ou sobre o error in procedendo,  sabendo-se que o primeiro é a equivocada aplicação do direito ao fato provado e o segundo é o equívoco na condução do processo, de modo a resultar num erro formal, capaz de ser reenquadrado sob patrocínio da lei processual.


A jurisprudência do STJ é pródiga em considerar inúmeras hipóteses nas quais essa diferença está presente, de tal maneira que é possível abrir exceção à aplicação da Sumula 7.

 

Mas uma delas é bem ilustrativa, não apenas porque muito frequente mas também porque configura uma mudança de entendimento que se verificou ao longo do tempo dentro daquela Corte. 


Trata-se da fixação do valor das indenizações por dano moral.


No início, o tribunal se baseava na Súmula 7 para deixar de reexaminar os valores fixados na origem para essas indenizações. Aos poucos, todavia, passou a assumir postura diversa, passando a interferir para reduzir os valores excessivos ou aumentar os valores ínfimos, de modo a estabelecer uma espécie de marco fundamental para a matéria e assim unificar critérios de quantificação financeira desses danos.


Apesar de reconhecer, no alvorecer dessa mudança, que assim agindo o STJ estaria a reanalisar os fatos do processo para poder operar a quantificação razoável, ainda assim justificava a excepcionalidade pela necessidade, então muito evidente, de uniformização dos critérios valorativos, com o objetivo de trazê-los para o campo da razoabilidade e da proporcionalidade e com isso criar óbices àquilo que então se delineava como uma espécie de indústria do dano moral.


Esse critério prevalece até hoje em relação ao dano moral e constitui a única exceção direta e clara ao enunciado da Sumula 7.


Com esse texto, encerramos o painel expositivo acerca das sumulas de jurisprudência capazes de obstar o conhecimento do recurso especial. Outras súmulas existem e tratam de matéria relativa à interposição do recurso em lide, mas sua aplicação não acarreta, tanto quanto aquelas que abordamos nesses artigos, o não conhecimento do recurso especial, que é tudo o quanto tentamos evitar com essa série de alertas que durante esse tempo a coluna enfocou.