Sumula 283 STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
O texto é muito claro mas exige atenção quanto aos dois momentos diversos em que a hipótese nele prevista pode acontecer: o primeiro aparece na elaboração do recurso especial, cujo contexto deve conter impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão; o segundo se apresenta quando o tribunal recorrido nega transito a esse REsp, abrindo espaço para a interposição do agravo em recurso especial (AResp): aqui o combate deve abranger, de igual modo, todos os fundamentos do despacho que negou transito ao recurso especial.
Em qualquer desses dois momentos, portanto, a sobrevivência de um único fundamento do acórdão pode ser suficiente para mantê-lo íntegro e atrair o não conhecimento do apelo nobre como a consequência lógica.
Passados 30 anos da fundação do Superior Tribunal de Justiça, permanece elevada a quantidade de recursos especiais não conhecidos por força da incidência dessa súmula. Vale registrar que a insuficiência de conhecimento técnico tem sido fator determinante de um erro contumaz: a interposição do chamado agravo em recurso especial (AREsp) em face do despacho que denegou, no tribunal de origem, o processamento do recurso especial, mas nele repetir as razões do recurso, em lugar do ataque específico ao despacho negatório do transito.
Isso é fatal, embora ainda seja muito comum acontecer. É absolutamente imprescindível, nesse momento, o ataque completo ao despacho que trancou a subida e não a repetição do ataque aos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que este já fora feito quando da interposição do próprio recurso especial.
No novo confronto – ou no ataque aos fundamentos do despacho denegatório de transito do recurso – que será levado a termo pela interposição desse AREsp, o agravante deverá impugnar todos os fundamentos, agora desse despacho, munindo-se da necessária cautela em não permitir que qualquer um deles tenha ficado impune, exatamente para evitar que esse seja suficiente para manutenção do acórdão recorrido.
Observe-se o seguinte trecho de acórdão do STF, que bem esclarece esse aspecto:
Como de sabença, o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário, que não impugna especificamente seus fundamentos, não merece conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal, tese esta já pacificada no âmbito deste Pretório Excelso.(AI 846.446 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T , j. 13-9-2011, DJE 185 de 27-9-2011.)
Aqui, como se depreende, o agravante teve seu recurso extraordinário denegado no tribunal de origem mas, ao interpor o necessário agravo, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que negou o processamento, incorrendo na previsão de impedimento da Sumula 283/STF.
Vejamos agora a aplicação da mesma súmula em relação aos fundamentos do próprio recurso extraordinário e não do despacho que negou o seu processamento:
(...) Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. (RE 853.412 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 57 de 24-3-2015.)
Por fim, vejamos na jurisprudência mais atual do STJ a aplicação da sumula em estudo:
(...) 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1679503 / MG – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje 09.09.2020)
Em conclusão, ao formular petição de recurso especial, o advogado deve atentar para a necessidade de impugnação, um por um, de todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, cuidando para que nenhum deles sobreviva, sob pena de vê-lo mantido exatamente com base neste fundamento remanescente.
Do mesmo modo, ao se deparar com a decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial e formular o necessário agravo, o advogado não deverá se limitar a repetir as razões já declinadas no recurso especial, devendo, ao contrário, impugnar, um a um, todos os fundamentos do despacho denegatório do transito, evitando, em ambos os casos, a incidência da Sumula 283 STF.