Sumula 284 STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A abrangência do alcance dessa sumula decorre do seu enunciado genérico e da sedimentação das várias hipóteses concretas que tornaram possível a sua aplicação em cada uma dessas hipóteses.
Ao longo dos anos o STJ foi ampliando a possibilidade de incidência, a partir dos inúmeros defeitos de elaboração presentes nos recursos encaminhados a julgamento. A deficiência de fundamentação, portanto, tornou-se uma espécie de jargão utilizado pela Corte, a justificar o não conhecimento do recurso, ali comumente crismado de inepto.
Dentre as inúmeras hipóteses que desafiam a incidência dessa súmula, todas já consagradas como fatais, realçamos a seguir aquelas cuja ocorrência é mais constante.
A primeira e mais elementar, por alguns tida como verdadeiro exagero ou abuso de forma por parte do STJ, é aquela em que a petição de recurso especial deixa de mencionar, logo no preambulo, a hipótese constitucional de enquadramento, isto é, deixa de informar por qual ou quais das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição o recurso está sendo interposto.
Por mais incrível que possa parecer, isso acontece, a despeito de sabermos que o próprio texto das razões do recurso é uma fonte capaz de indicar em qual das hipóteses constitucionais de cabimento ele se ancora. Ainda assim, inúmeros são os recursos não conhecidos, sob o pálio dessa súmula, simplesmente porque o recorrente deixou de fazer a indicação desse dispositivo.
Logo, a primeira preocupação que se deve ter na elaboração do recurso especial é deixar bem claro por qual ou quais das alíneas do art. 105, inciso III, da CF/88, está ele sendo interposto.
Outra hipótese, também muito comum, está na elaboração do recurso de maneira confusa, difícil de entender não somente sua linha de fundamentação mas por vezes até a própria redação das razões - o que decorre de possível deficiência cultural do seu autor -, de tal modo que da simples leitura não se possa deduzir onde reside o ponto de vulneração da lei federal. É a chamada inépcia da petição de recurso.
É preciso estarmos atentos a isso, mas não só a isso.
É absolutamente obrigatório indicar numericamente o dispositivo ou os dispositivos legais que tenham sido vulnerados pelo acordão recorrido; do mesmo modo, é necessário desenvolver a tese jurídica capaz de demonstrar de que modo o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos legais apontados como violados, ou seja, não basta apenas apontar os dispositivos legais, mas também desenvolver a tese jurídica capaz de dar fundamento à alegada violação.
Outro ponto nodal é cuidar não apenas para que o conteúdo jurídico do recurso corresponda mesmo ao dispositivo legal indigitado mas também para que esse conteúdo não seja dissociado da matéria decidida pelo tribunal de origem.
Qualquer pesquisa, por mais breve e superficial que seja, no sitio de jurisprudência do STJ, vai resultar num sem número de acórdãos, atuais e antigos, que abordam essas e outras várias hipóteses de deficiência de fundamentação do RESP e o seu consequente não conhecimento, por incidência da Sumula 284 STF.
Vejamos um pequeno mostruário, colhido nos julgamentos mais recentes daquele tribunal e enfocando cada uma das hipóteses mais comuns de incidência da sumula em vitrine.
ARESP 894625/SP – 4ª T – Min. Antonio Carlos Ferreira – Dje 22.09.20
Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
RESP 1877277 – SP – 3ª T – Min. Moura Ribeiro – DJE 240920
É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente.
ARESP 1479152 SP – 4ª T _ Min. Isabel Galotti – DJE 240920
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
ARESP 1507 122 CE – 4ª T – Min. Antonio Carlos Ferreira – Dje 220920
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Como se pode observar, para cada uma das hipóteses tratadas existe chance de incidência da sumula referida. Esses julgamentos, todos recentíssimos, são oriundos da Secção de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas), mas também vão nessa mesma direção os julgamentos das duas outras secções, as de Direito Público (1ª e 2ª Turmas) e as de Direito Penal (5ª e 6ª Turmas).