Sabemos todos que o recurso especial está sujeito a uma espécie de duplo grau de admissibilidade, ou seja, antes do exame do mérito da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, ele passará necessariamente por duas etapas de análise quanto à possibilidade de ser conhecido: a primeira no tribunal de origem e a segunda no próprio STJ.
Todavia, depois que a Emenda Regimental nr. 24/2016 acrescentou ao Regimento Interno do STJ (RISTJ) o artigo 21-E, o exame de admissibilidade no âmbito daquele tribunal superior se bifurca em dois, sendo o primeiro pela presidência e o segundo pelo relator sorteado.
O art. 1029 do NCPC traça o figurino a ser observado na elaboração do recurso especial e o art. 1030, lido em conjunto com o seu inciso V, determina que “recebida a petição de recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (V) realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”
As alíneas a, b e c do referido inciso V especificam as hipóteses de admissibilidade e são encilhadas pela previsão de revés, assim anotada no parágrafo primeiro: “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1042”.
No Tribunal de Justiça de Sergipe o exame de admissibilidade é feito pelo seu Presidente. Em outros tribunais ele é entregue à vice-presidência ou, como no caso de São Paulo, diante do seu gigantismo, o exame é atribuído aos presidentes das várias seções. É assunto de competência regimental de cada tribunal.
Quando o tribunal recorrido admite o trânsito, o REsp sobe ao STJ. Se, ao contrário, o trânsito é denegado, o recurso fica à espera da decisão que vier a ser proferida a respeito pelo STJ, mas para isso o recorrente terá que criticar e rebater a decisão negativa por via do agravo previsto no art. 1042, o chamado Agravo em Recurso Especial (AREsp).
Esse agravo será encaminhado independentemente de exame de admissibilidade, porque o seu objetivo não é elevar a discussão do mérito mas apenas e tão somente desafiar o STJ a determinar a subida do recurso especial, ou seja, fazer com que a matéria de mérito que ficou retida no tribunal de origem seja elevada à apreciação do superior.
No STJ, antes da distribuição, o agravo (assim como o próprio Recurso Especial se for admitido de pronto na origem) será submetido ao exame de admissibilidade pela presidência daquela Corte, conforme art.21-E do Regimento Interno, (acrescentado pela Emenda Regimental nr. 24/2016, que adaptou o regimento à Lei 13.105/2015), podendo o presidente “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”,
Se essa etapa for ultrapassada, o Agravo em Recurso Especial (AREsp) será distribuído a um relator sorteado, ao qual também é atribuída competência para “não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida” (RISTJ, art.34, , XVIII, “a”, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Se for admitido (conhecido) pelo relator, então o mérito do REsp será objeto de exame e julgamento, depois de ser convertido de Agravo em Recurso Especial para Recurso Especial. Nesse caso, será levado a julgamento pela turma respectiva e as partes poderão sustentar oralmente as suas razões na sessão de julgamento, o que não é permitido se a conversão não ocorrer.
É de suma importância atentar para um ponto crucial: a decisão recorrida a que se referem os dispositivos regimentais aqui transcritos não é a que o tribunal recorrido proferiu na apelação, mas aquela que denegou a subida do recurso especial. Se os fundamentos dessa decisão não forem expressamente impugnados, o recurso não vencerá o exame de admissibilidade exercido pela presidência do STJ.
Um erro muito comum, que deve ser a todo custo evitado, é repetir no Agravo em Recurso Especial as mesmas razões que embasaram o Recurso Especial. Isso será simplesmente fatal.