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ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO CIVIL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE E A EVOLUÇÃO CONCILIATÓRIA DO PROCESSO BRASILEIRO – (FINAL)

O ANPC (acordo de não persecução cível) é instituto residente na competência privativa do Ministério Público, por decorrência do seu papel de titular e/ou de custus legis da ação de improbidade administrativa e assim a celebração do ajuste haverá de partir da análise de conveniência e oportunidade pelo parquet.


Poderá ser celebrado antes ou no curso da ação, porque a lei não limita nem estabelece janela temporal restritiva e também porque é o entendimento já esboçado pelo STJ, inclusive em acórdão unânime da 1ª Turma, no AResp 1.314.581, que adiante será objeto de enfoque.


Todavia, o veto presidencial ao art. 17-A da Lei 8492/92, introduzido pela Lei 13.964/19, de certo modo suprimiu da inovação legislativa o que seria uma espécie de roteiro procedimental, de modo que essa vacância necessita ser preenchida com os meios processuais que o Ministério Público estabelecer, em conjunto ou não com a parte interessada.


Nesse tônus, considerando-se a liberdade formal disponível no art. 104, III, do Código Civil, é justo deduzir que o veto não impede a celebração e nem torna inócua a nova regra conciliatória, na medida em que a aplicação de procedimento previsto em lei esparsa ou regulamento extralegal viabiliza a instrumentalidade.


Em outro vértice, o ANPC é modalidade afeita aos negócios jurídicos processuais positivados pelo art. 190 do CPC/2015 e, dado o caráter subsidiário deste código em relação à Lei de Improbidade Administrativa, expresso nos seus artigos 15 e 318, o procedimento pode ficar a critério das partes, observadas as formas legais de ajustamento de vontades.

Por isso mesmo que os diversos órgãos seccionados do Ministério Público, em esfera federal e estadual, já tomaram a iniciativa de instituir procedimentos específicos para a celebração dos acordos, a exemplo do Ministério Público Federal em exercício no TRF da 1ª. Região e do Ministério Público do Estado de Ceará.


A fonte formal desses regulamentos está na Resolução 179/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), editada antes da inovação legislativa, cujo parágrafo 2º do artigo 1º já admitia o compromisso de ajustamento de conduta em sede de improbidade administrativa, numa inovação que não obteve chancela do STJ, como dissemos na semana passada.


Com o aperfeiçoamento agregado pela massificação do procedimento, é possível delinear desde logo o roteiro básico já assentado para celebração do ANPC, que deve ser requerido ao órgão do MP responsável pelo ajuizamento da ação, ainda que o processo já se encontre nos tribunais, inclusive nos superiores.

Admitida a possibilidade, a lei prevê que o processo fique suspenso por até 90 (noventa) dias, em que serão analisadas e discutidas a conveniência, a oportunidade e as regras específicas da convenção.


Celebrado o acordo, será levado à homologação do juiz, do desembargador ou do ministro relator do processo, conforme seja o caso da sua localização no momento, valendo acrescentar que não há limitação de fase processual, ou seja, pode acontecer a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Se o processo estiver em grau de recurso perante Tribunal Superior, sendo de autoria do MP estadual, nele opinará também o MP federal, na sua função de custus legis.

Fato importantíssimo a ressaltar é a expedição do primeiro precedente positivo do STJ sobre o instituto, no AResp 1.314.581, em que a 1ª Turma (DJE de 01.03.21), capitaneada por voto do Ministro Benedito Gonçalves, seguido pelos demais integrantes (Ministros Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), homologou ANPC celebrado pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo, extinguindo o processo, que já se encontrava em fase final ( Embargos de Declaração no Agravo Interno), com julgamento de mérito.


Outros processos estão em tramitação com sinal positivo naquela Corte Superior, a exemplo do AResp 1.727.804/PR, da 2ª Turma, em que o Ministro Mauro Campbell Marques concedeu prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, para que o recorrente celebre e apresente o ajuste na instância de origem, conforme o rito procedimental que vem se consagrando.