Neste giro, em uma relação jurídica de trato sucessivo, acaso se erigisse nova lei dispondo da matéria e dito ato normativo detivesse efeitos retroativos, toda aquela relação jurídica passaria a ser regida pela lei nova, mesmo que se tivesse iniciado sob a batuta da lei anterior.
Rememore-se, contudo, que tanto a LINDB quanto a Constituição Federal barram a retroação da lei nova, em respeito à segurança jurídica. Já no que toca ao efeito imediato da norma nova, ali reside situação intermediária entre os princípios da retroatividade e da irretroatividade das leis.
Pelo efeito imediato, aplicar-se-ia a lei nova às relações que, embora nascidas sob a égide da lei anterior, ainda não se consumaram. Vale dizer: a relação jurídica teve sua gênese no império da lei antiga, mas por ainda não se ter aperfeiçoado, o que somente ocorrerá já na vigência da lei nova, a esta última se subsumirá.
Vejamos o que comenta Caio Mário da Silva Pereira (1999, p. 103) a respeito da matéria:
Acontece, porém, que a lei nova pode, ao entrar em vigor, enfrentar situações jurídicas em curso de constituição, já tendo ocorrido o fato que é elemento dela, mas por si só inábil a seu pleno estabelecimento. A lei nova pode, sem retroatividade, atingir aquelas situações em curso, criar condições novas, modificar ou anular, para o futuro, os efeitos ainda não produzidos pelos elementos anteriores, mas deverá respeitar o valor jurídico de tais elementos.
Por não se tratar de mera retroação de efeitos, o efeito imediato de norma nova foi previsto pela LINDB em seu art. 6.º (“a Lei em vigor terá efeito imediato e geral”) e não encontra barreira na Lei Maior, adequando-se ao ordenamento jurídico vigente. E vários são os exemplos que podem ser aqui declinados, à luz das lições de Washington de Barros Monteiro (1997, p. 32-33) e de Caio Mário da Silva Pereira (1999, p. 105-108): os atos normativos políticos (constitucionais, administrativos e eleitorais), de ordem pública, interpretativos, que regulam o exercício de direitos políticos e sociais, que tratam das condições de aptidão para cargos públicos, que disponham sobre a capacidade (conforme ocorreu com as pessoas com 18 anos ou mais, que após a vigência do Código Civil atual alcançaram automaticamente a maioridade civil) e estado das pessoas, que tratam de organização judiciária e de processo (civil e criminal).
Arremessando-se esses efeitos ao Código Civil, atesta-se que o art. 2.028 e a parte final da cabeça do art. 2.035 detêm efeito imediato, exemplificando o fenômeno em estudo, desde que sejam, contudo, observadas as situações ali previstas.
Pelo art. 2.028 da Lei Civil, os prazos que se tenham iniciado na vigência do Código de Beviláqua a ele se atrelam, desde que se encontrem presentes, em conjuminância (observe-se que o legislador se valeu de conjunção aditiva), os elementos ali previstos.
Já pela voz do art. 2.035, caput, in fine, da Codificação em vigor, os efeitos oriundos dos negócios e demais atos jurídicos constituídos sob o governo do Código de 1916 se subordinam aos preceitos da Lei Civil atual.
Assim, em uma relação jurídica de trato sucessivo que se tenha constituído na vigência de lei anterior, mas que somente venha a se aperfeiçoar sob a égide de lei nova, a esta última se curvará, por possuir efeito imediato sobre aquela situação jurídica.