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O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AO SERVIÇO PÚBLICO: A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO FUNDAMENTO PARA A NOMEAÇÃO ALTERNADA – Parte III

Neste campo, destaque-se, degladiavam-se em arena jurídica os doutores adeptos das correntes nominalista (que sustentava que as desigualdades entre os homens era uma característica do universo), igualitarista (que defendia a igualdade absoluta entre as pessoas) e a realista (que reconhece que os homens são desiguais em múltiplos aspectos mas também entende ser exato descrevê-los como seres iguais).

O princípio da igualdade, assim, na forma como agasalhado por nossa Lex Mater, conduz à equiparação entre todos os seres, respeitando-se, contudo, as desigualdades representadas pelas características peculiares da cada um, com o escopo de proporcionar a justa e igualitária convivência social. A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (1991, p. 118) assim descreveu a igualdade insculpida pela Constituição Federal de 1988:

Igualdade constitucional é mais que uma expressão do Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental.

O Ministro Alexandre de Moraes (2000, p. 62), servindo-se das lições de Fábio Konder Comparato, destaca o caráter realista adotado pela Lei Maior atual quando do acolhimento do princípio da igualdade:

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio preceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

José Afonso da Silva (2002, p. 215) também leciona acerca da hipótese, igualmente ressaltando que é no tratamento desigual das desigualdades de cada um que se funda o pétreo princípio da igualdade:

Mas, como já vimos, o princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deve tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual - esclarece Petzold - não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os "iguais" podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador. Este julga, assim, como "essenciais" ou "relevantes", certos aspectos ou características das pessoas, das circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas se encontram, e funda sobre esses aspectos ou elementos as categorias estabelecidas pelas normas jurídicas; por conseqüência, as pessoas que apresentam os aspectos "essenciais" previstos por essas normas são consideradas encontrar-se nas "situações idênticas", ainda que possam diferir por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador; vale dizer que as pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nesse sentido, já se pronunciou, também, Seabra Fagundes, para lembrar que os "conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório".

É preciso observar, então, que só haverá adequação jurídica da norma discriminatória quando existir uma compatibilidade entre esta e os interesses acolhidos no sistema constitucional, como é o caso da tutela dos interesses da pessoa portadora de deficiência física.

Para eles, a igualdade pugnada e petrificada pela Constituição Federal far-se-á presente mediante a aplicação de ações estatais destinadas a preservar suas desigualdades, utilizando-se de programas e políticas de inserção na sociedade, frente as latentes dificuldades enfrentadas para tanto.

O acesso ao mercado de trabalho emerge como uma das mais relevantes dificuldades, obstaculando a inclusão social dos portadores de deficiência, clamando por atos estatais que tenham por objetivo facilitar o alcance do labor.