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O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AO SERVIÇO PÚBLICO: A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO FUNDAMENTO PARA A NOMEAÇÃO ALTERNADA – Final

Não apenas se fale, por oportuno, na iniciativa privada. Conforme já dito, o art. 37, VIII, da Carta Magna impõe à Administração Pública a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, observando-se, como não poderia deixar de ser, o princípio da igualdade.

E, para que o princípio da igualdade, in hoc casu, seja efetivamente trazido ao mundo fenomênico, no que toca ao acesso aos cargos públicos, a lacuna constitucional representada pelos critérios de classificação e nomeação clamará pela adoção da alternância.

Se o princípio da igualdade é a chave-mestra de todas as políticas afirmativas, inclusive aquelas destinadas à inserção sócio-econômica dos portadores de deficiência, o acesso aos cargos públicos dar-se-á de forma igualitária e proporcional às vagas reservadas.

Para tanto, far-se-á necessário que, para cada candidato não-portador aprovado no certame e empossado no cargo, dever-se-á igualmente nomear um candidato portador de deficiência aprovado no mesmo concurso púbico.

A nomeação alternada dos aprovados portadores e não-portadores mostra-se, neste toar, como a única e cabal maneira de aplicar ao caso concreto toda a carga de justiça representada pelo princípio da igualdade.

A própria Constituição Federal, em diversas passagens, utiliza a alternância como critério ao acesso de cargos de naturezas diversas. Ao assim preceituar, o texto constitucional aplaca quaisquer discussões que tenham como mote a possível utilização de métodos voltados a privilegiar determinado grupo social, transitando, desta forma, através do caminho aberto pelo princípio da igualdade. Recorramos ao texto fundamental:

  • art. 46, º 2.º: composição do Senado Federal, que será renovada a cada 04 (quatro) anos, por um ou dois terços, alternadamente;
  • art. 57, § 5.º: ocupação de cargos auxiliares de chefia da Mesa do Congresso Nacional, que serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
  • art. 73, § 2.º, II: escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União, com vagas destinadas ao preenchimento alternado entre auditores e membros do Parquet junto ao TCU;
  • art. 93, II: promoção de magistrados de entrância para entrância, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento;
  • art. 104, parágrafo único, II: nomeação de ministros para o STJ, pinçados dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios;
  • art. 107, II: promoção de juízes federais para desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, obedecendo-se, de maneira alternada, os critérios de antiguidade e merecimento;
  • art. 115, II: promoção de juízes do trabalho para desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, obedecendo-se, de maneira alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.

Ao assim preceituar, o texto constitucional aplaca quaisquer discussões que tenham como mote a possível utilização de métodos voltados a privilegiar determinado grupo social, transitando, desta forma, através do caminho aberto pelo princípio da igualdade.

Resta induvidoso, assim, sob o prisma constitucional, que a nomeação alternada entre candidatos não-portadores e portadores de necessidades especiais é o critério que melhor atende às exigências do princípio da igualdade. A própria Constituição Federal, ao se reportar às hipóteses de preenchimento de cargos por diferentes categoriais e classes, remete à idéia da alternância para que o provimento atenda a todos os interessados.

De forma diversa, portanto, não se poderá agir no tocante à nomeação dos portadores de deficiência aos cargos públicos. Trata-se não apenas de uma questão de igualdade e justiça, mas também de alinhamento ao espírito da Constituição, ao que ela pretende que seja trazido ao mundo dos fatos, ao animus do legislador constituinte.

Assim é que se conclui pela necessária aplicação do critério da alternância como única forma de fazer valer o princípio constitucional da igualdade, posto que somente com a nomeação alternada entre os candidatos portadores de necessidades especiais e os não portadores será efetivamente alcançado o objetivo de inclusão e de justeza que emana da regra insculpida pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal.