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OS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL PARA O DIREITO DE FAMÍLIA - 1ª. Parte

              À primeira vista, aparenta-se anacrônico tratar de tema atinente à igualdade entre homem e mulher dentro do lar conjugal. Entretanto, diante das inúmeras e constantes ameaças à essa igualdade que presenciamos diariamente nos telejornais, de bom tom será rememorarmos a vontade da Lei Civil atual sobre a hipótese.

 

              Avanços legislativos e jurisprudenciais trataram de colocar o cenário jurídico brasileiro nos trilhos da realidade social. É inconcebível, dentro de um panorama atual de racionalidade, qualquer movimento contrário à igualdade entre os sexos.

 

              Importantes decisões do STF, tais quais a chancela do casamento homoafetivo e até mesmo a polêmica e apertada decisão acerca da carência de direito dos amantes à pensão do amásio falecido, bem como avanços legislativos, como a dispensa da prévia separação judicial ou de fato para se proceder ao divórcio nos termos da EC 66/2010, revelam o tom dos operadores das leis no sentido de dar força à igualdade.

 

              Mas se ascende relevante trazer uma fotografia da importância do Código Civil atual, principalmente de seu art. 1.511, que, acompanhando o querer da Constituição Federal, rompeu com os antiquados paradigmas da Lei Privatista caduca.

 

              Relevante ressaltar, ab initio, o que dispunha a Lei Civil de Beviláqua. Ali, restava bem clara a distinção entre o cônjuge varão e a cônjuge virago, ao se constatar a presença de Capítulos intitulados Direitos e Deveres do Marido (arts. 233 a 239) e Direitos e Deveres da Mulher (arts. 240 a 255).

 

              A Codificação anterior foi erigida sob a égide do patriarcalismo, estando os direitos das mulheres intrinsecamente atrelados aos costumes, refletindo estes últimos nas relações jurídicas da família.

 

 

              Assim procedeu o legislador ao buscar amparar a realidade social vigente no início do Século XX. Naquela época, o Brasil ainda era um país essencialmente agrário, onde o papel da mulher no seio familiar se subsumia aos cuidados domésticos, como a manutenção do lar e a criação da prole.

 

              A Lei Civil anterior, ante a realidade histórico-social que vigia à época de sua edição, traçava um ambiente familiar totalmente dependente das vontades do marido, reprimindo os interesses da mulher, subjugando-a. Assim, cabia ao marido a decisão acerca da administração dos bens do casal, a representação e a manutenção familiar.

 

              Com o passar dos anos, entretanto, o Código Civil de 1916, no que tange ao Direito de Família, passou a navegar pelo obscuro mar do anacronismo. O mais impactante indício de seu obsoleto conteúdo era a condição de pessoa relativamente incapaz que era imputada à mulher casada, o que somente foi corrigido em 1962 com o surgimento da Lei n.° 4.121/62 (o chamado Estatuto da Mulher Casada).

 

              O caminhar legislativo, entretanto, não podia se quedar inerte, satisfeito com o igualmente ultrapassado Estatuto da Mulher Casada, o qual, inobstante representasse avanços legislativos, ainda continha gritantes distorções familiares. 

 

               Observando os avanços sociais ocorridos no âmago da sociedade de um Brasil que saltou da condição rural ao crescimento urbano e industrial, na qual a mulher passou a desempenhar funções antes destinadas juridicamente aos homens, o Poder Constituinte originário fez constar na Carta Política de 1988 a igualdade de direitos e deveres conjugais entre ambos os sexos, conforme preceitua seu art. 226, § 5.°, em explícita consonância com o pétreo princípio da isonomia entre homem e mulher (art. 5.°, I, CF/1988):

 

Art. 226, § 5.°, CF/1988: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

 

              Tamanha é a relevância da família para a sociedade, por representar a célula mater do organismo social, que a Lei Maior fez constar, textualmente, que os direitos e deveres conjugais entre marido e esposa se alinham, não cabendo falar em qualquer forma de distinção.

 

              A regra, ressalta-se, igualmente abarca as chamadas sociedades de fato, constituídas na forma de união estável.

 

(continua na próxima semana)

              À primeira vista, aparenta-se anacrônico tratar de tema atinente à igualdade entre homem e mulher dentro do lar conjugal. Entretanto, diante das inúmeras e constantes ameaças à essa igualdade que presenciamos diariamente nos telejornais, de bom tom será rememorarmos a vontade da Lei Civil atual sobre a hipótese.

 

              Avanços legislativos e jurisprudenciais trataram de colocar o cenário jurídico brasileiro nos trilhos da realidade social. É inconcebível, dentro de um panorama atual de racionalidade, qualquer movimento contrário à igualdade entre os sexos.

 

              Importantes decisões do STF, tais quais a chancela do casamento homoafetivo e até mesmo a polêmica e apertada decisão acerca da carência de direito dos amantes à pensão do amásio falecido, bem como avanços legislativos, como a dispensa da prévia separação judicial ou de fato para se proceder ao divórcio nos termos da EC 66/2010, revelam o tom dos operadores das leis no sentido de dar força à igualdade.

 

              Mas se ascende relevante trazer uma fotografia da importância do Código Civil atual, principalmente de seu art. 1.511, que, acompanhando o querer da Constituição Federal, rompeu com os antiquados paradigmas da Lei Privatista caduca.

 

              Relevante ressaltar, ab initio, o que dispunha a Lei Civil de Beviláqua. Ali, restava bem clara a distinção entre o cônjuge varão e a cônjuge virago, ao se constatar a presença de Capítulos intitulados Direitos e Deveres do Marido (arts. 233 a 239) e Direitos e Deveres da Mulher (arts. 240 a 255).

 

              A Codificação anterior foi erigida sob a égide do patriarcalismo, estando os direitos das mulheres intrinsecamente atrelados aos costumes, refletindo estes últimos nas relações jurídicas da família.

 

 

              Assim procedeu o legislador ao buscar amparar a realidade social vigente no início do Século XX. Naquela época, o Brasil ainda era um país essencialmente agrário, onde o papel da mulher no seio familiar se subsumia aos cuidados domésticos, como a manutenção do lar e a criação da prole.

 

              A Lei Civil anterior, ante a realidade histórico-social que vigia à época de sua edição, traçava um ambiente familiar totalmente dependente das vontades do marido, reprimindo os interesses da mulher, subjugando-a. Assim, cabia ao marido a decisão acerca da administração dos bens do casal, a representação e a manutenção familiar.

 

              Com o passar dos anos, entretanto, o Código Civil de 1916, no que tange ao Direito de Família, passou a navegar pelo obscuro mar do anacronismo. O mais impactante indício de seu obsoleto conteúdo era a condição de pessoa relativamente incapaz que era imputada à mulher casada, o que somente foi corrigido em 1962 com o surgimento da Lei n.° 4.121/62 (o chamado Estatuto da Mulher Casada).

 

              O caminhar legislativo, entretanto, não podia se quedar inerte, satisfeito com o igualmente ultrapassado Estatuto da Mulher Casada, o qual, inobstante representasse avanços legislativos, ainda continha gritantes distorções familiares. 

 

               Observando os avanços sociais ocorridos no âmago da sociedade de um Brasil que saltou da condição rural ao crescimento urbano e industrial, na qual a mulher passou a desempenhar funções antes destinadas juridicamente aos homens, o Poder Constituinte originário fez constar na Carta Política de 1988 a igualdade de direitos e deveres conjugais entre ambos os sexos, conforme preceitua seu art. 226, § 5.°, em explícita consonância com o pétreo princípio da isonomia entre homem e mulher (art. 5.°, I, CF/1988):

 

Art. 226, § 5.°, CF/1988: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

 

              Tamanha é a relevância da família para a sociedade, por representar a célula mater do organismo social, que a Lei Maior fez constar, textualmente, que os direitos e deveres conjugais entre marido e esposa se alinham, não cabendo falar em qualquer forma de distinção.

 

              A regra, ressalta-se, igualmente abarca as chamadas sociedades de fato, constituídas na forma de união estável.

 

(continua na próxima semana)