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OS LUCROS CESSANTES NA DESAPROPRIAÇÃO E A JUSTA INDENIZAÇÃO – Continuação II

OS JUROS COMPENSATÓRIOS


Os juros compensatórios pairam sobre o apossamento administrativo por força do art. 15-A, “caput” e § 3.º, do Decreto-Lei n.° 3.365/41, sendo, assim, inerentes ao ato de desapropriar, tanto em sua forma direta como na indireta, compondo, desta maneira, a justeza da indenização, posto tencionarem ressarcir, no todo, o abalo patrimonial sofrido pelo expropriado, conforme decidido pelo STF ao julgar o AgRg no Agravo de
Instrumento 212.070/RJ, cuja relatoria coube ao então Ministro Maurício Corrêa:

(...) Não ocorre julgamento extra petita, se dos fatos alegados e discutidos na ação de desapropriação indireta, sobreveio o reconhecimento do direito aos juros compensatórios para integralização do preço, de modo a realizar-se a exigência constitucional de indenização justa e prévia (CF, artigo 5º, XXIV).


A doutrina administrativista, em uníssono, destaca a inerência dos juros compensatórios à formação da justeza do montante indenizatório, conforme verbera Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 776-777):

Indenização justa, prevista no art. 5.º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em e importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, nas condições seguintes.


Consubstanciam-se, pois, os juros compensatórios na obrigação de o Poder Público reparar, em pecúnia e se curvando à justeza na reparação, o desapossamento fático e antecipado do bem com inobservância dos ditames legais regentes, deixando o expropriado de perceber, desde logo, o importe indenizatório. Tragamos à colação, novamente, as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 776):

Juros compensatórios são os devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a “justa indenização” só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente coma perda antecipada da utilização do bem.

A Corte Constitucional, ao eleger, na Súmula 114, a ocupação do imóvel expropriado pelo Poder Público como marco inicial para contagem dos juros compensatórios, ressalta a intrínseca ligação entre essa verba e o apossamento administrativo.

Outrossim, o STF, nos autos da ADIn 2.332/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu o cabimento dos juros compensatórios sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença judicial, e os fixou no percentual de 6% ao ano, revendo o anterior entendimento da Súmula 618, que impunha os juros compensatórios em 12%.

A finalidade dos juros de compensação, portanto, diverge do que tencionam os lucros cessantes: aqui, intenta-se remunerar a perda antecipada e impaga da posse pelo expropriado por ato manu militare da Administração Pública; ali, diversamente, busca- se reparar aquilo que a vítima deixou de razoavelmente lucrar por força do dano sofrido.

São, assim, verbas acessórias de naturezas e finalidades diversas, que em momento nenhum se entrelaçam ou se excluem, não se confundindo os elementos jurídicos para ceder-lhes, equivocadamente, mesmas finalidade e natureza jurídica.

Inexiste, neste palco jurídico, bases para que se confundam lucros cessantes com juros compensatórios, frente a diversidade de finalidades e naturezas que os sustentam, devendo incidir em soma ou conjunto para que se alcance a justa indenização prevista pelo art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal.