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OS LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO E A JUSTA INDENIZAÇÃO

O ato expropriatório, por se curvar aos ditames constitucionais vigentes, deverá se submeter ao pagamento de prévia e justa indenização. Logo, o preço a ser pago pelo imóvel cujo domínio será transferido ao Poder Público refletirá não apenas o valor venal do bem, mas também, a depender do caso, deverá suplantar os infortúnios sofridos, bem como remunerar o período no qual o administrado esteve sem a propriedade do imóvel e sem o quantum indenizatório.

A verba indenizatória, assim, detém caráter equitativo, tencionando arrefecer os efeitos que o ato expropriatório deságua sobre o expropriado, que vê sua esfera patrimonial ser afetada por conduta da Administração Pública, porém receberá valor equivalente com o fito de repor a perda. Maria Sylvia Zanella di Pietro (2004, p. 166) assim predica:

A indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública).

Partindo-se dessa premissa, a natureza reparatória da indenização por desapropriação: recompor o patrimônio do particular cujo imóvel fora abraçado pelo interesse público.

Prevista a justa indenização no bojo constitucional, o seu recebimento pelo expropriado reverte-se em direito subjetivo que poderá ser judicialmente pleiteado. Daí nascer a discutida aplicabilidade de juros (moratórios e compensatórios), de danos emergentes, de lucros cessantes e de atualização da moeda como forma de ceder justeza à verba indenizatória, nos termos do comando fundamental corrompido.

Os juros moratórios, os juros compensatórios, os danos emergentes, os lucros cessantes, a correção monetária e os honorários de advogado, nestes moldes, surgem como verbas de naturezas distintas, não se confundindo umas com as outras.

Com efeito, os lucros cessantes, que, como destaca Maria Helena Diniz (1997, p. 63), são alusivos “à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado”, acrescem o valor da indenização e não por força do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mas do art. 402 do Código Civil, porque este diploma prevê a obrigação de ressarcimento dos valores que a vítima deixou de ganhar com o ilícito perpetrado pelo autor, não fugindo à regra a Administração Pública.

De cunho eminentemente civil, os lucros cessantes aplicam-se à desapropriação como forma de compor a constitucional justa indenização, somando-se às demais verbas pecuniárias que comporão o montante indenizatório, conforme ressalta Diogenes Gasparini (2000, p. 613):

Se a Constituição exige uma justa indenização, e se justa é a que deixa indene o patrimônio do expropriado, é natural que deva cobrir as despesas efetivadas por ele e que têm como causa direta de sua realização a desapropriação. Não fosse assim, a indenização não seria justa nem deixaria imodificável o patrimônio do expropriado. Então, além do valor do bem expropriado, considerar-se-ão as despesas judiciais e as civis, sempre que vencido o Poder Público. (...) As civis dizem respeito, por exemplo, ao desmonte e transporte de maquinário instalado e em funcionamento (RDA, 99:237), à sub-rogação de vínculo que pesa sobre o imóvel, ao lucro cessante e às indenizações trabalhistas (RDA, 103:202). (destaques nossos)

Neste cenário, acaso venha o administrado a sofrer revezes financeiros relativos a valores que deixou de perceber com a expropriação de seu bem pelo Poder Público, poderá buscar aqueles valores perante o Poder Judiciário, com o fim de recompor, por completo, o patrimônio abalado.

O que não se poderá, repita-se, é confundir os lucros cessantes com quaisquer outros elementos componentes da justa indenização. Os lucros cessantes, conforme visto, integram o valor indenizatório, porém o fazem escorados na legislação civil, atrelando-se aos ditames do direito privado.

Sua natureza, em que pese também integrem o valor reparatório, é de direito privado, previsto na Codificação Civil. De outro giro, os juros compensatórios, aplicáveis à desapropriação indireta, refletem aura de direito público, eminentemente administrativo, expressamente previsto na legislação especial que rege a hipótese.

(CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO)