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O PACTO FEDERATIVO E A DISCUSSÃO ACERCA DA REPARTIÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL DE ICMS EM SERGIPE

Anualmente assistimos à discussão acerca dos percentuais de repasse do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS aos municííos sergipanos, que são mensurados mensurado pelo Tribunal de Contas do Estado a partir da circulação de riquezas O PACTO FEDERATIVO E A DISCUSSÃO ACERCA DA REPARTIÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL DE ICMS EM SERGIPE

       verificada em cada um dos entes municipais.

 

O VAF é um indicador econômico-contábil utilizado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receitas da arrecadação do ICMS e é apurado com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

 

Dentro dessa ambiência, os valores declarados pela Vale, em Rosário do Catete, pelo seu volume, assumem grande importancia no momento em que o TCE calcula o perctual do VAF.

 

E, como a chamada “boca da mina” da Vale está situada em Rosário, abriu-se a discussão sobre a possibilidade jurídica de outros municípios, cuja extração de minério adentra o subsolo de seus territórios, tais quais Capela e Carmópolis, também participem da repartição do VAF.

 

Esse tema foi objeto de julgamento na última quarta-feira, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prevalecendo o entendimento de que cabe exclusivamente ao Município de Rosário, por onde circula economicamente o minério, a adição do VAF.

 

Da decisão ainda cabe recurso, cujo embasamento terá que partir do art. 20, § 1.º, da Constituição Federal, que assegura, “nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

 

Percebe-se que a norma constitucional é taxativa ao determinar que a participação na lavra será devida ao proprietário do solo, no momento em que positiva a “participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território”.

 

Em complemento, a Lei n.º 7.990/89, que regulamentou a norma inserta na Carta Magna, estabeleceu em seu art. 1.º uma “compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei”.

 

Haverá, portanto, compensação financeira pela exploração de minérios no território municipal, que se materializa na repartição do VAF, e tal compensação não pode ter natureza indenizatória, vez que possui como base para cálculo não o valor do dano causado pela exploração, mas um percentual sobre o valor apurado com a venda do minério explorado, à luz do art. 176, § 2.º, da Constituição Federal:

 

§ 2.º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

(...)”.

 

Assim, intui-se que a Carta Magna atribuiu natureza participativa – e não indenizatória – ao VAF e destacou sua vinculação ao princípio da territorialidade. Por tais razões que o art. 465-E, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 21.400/2002, que regula a cobrança do ICMS em Sergipe, adota o princípio da territorialidade como alicerce de repartição do VAF:

 

Art. 465-E, § 1.º: “Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente”.

 

Está claro que a mens legis constitui-se na concessão de participação no resultado da exploração, pelo fato de ser realizada em seu território. É uma forma de fazer com que os Municípios obtenham receita proveniente da exploração mineral do seu subsolo, sem que isso se confunda com indenização pelos prejuízos decorrentes da lavra.

 

Na esgrima pelos repasses, neste cenário, o VAF deverá ser repartido entre os municípios por onde a Vale avance na exploração de seus respectivos subsolos – atualmente, Rosário do Catete, Capela e Carmópolis –, e não somente no local onde se situa o complexo industrial, uma vez que a circulação econômica do minério é precedida da etapa explorativa, sem a qual não chegaria à chamada “boca da mina”.