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O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AO SERVIÇO PÚBLICO: A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO FUNDAMENTO PARA A NOMEAÇÃO ALTERNADA – PARTE I

A Ordem Constitucional de 1988, imbuída de espírito igualitário, elencou a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os valores sociais do trabalho como alicerces de nosso Estado Democrático de Direito. Outrossim, estabeleceu como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir justiça social, através da redução das desigualdades sociais.

 

Doutro vértice, restou evidente a intenção do legislador constituinte de assegurar ao portador de necessidades especiais, num conjunto sistêmico de normas programáticas, condições mínimas de participação influente na vida ativa da sociedade brasileira.

 

A Maximus Legis, então, num avanço sem precedentes, criou as linhas básicas do processo de integração da pessoa deficiente à sociedade e ao mercado produtivo, tanto na iniciativa privada quanto no funcionalismo público.

 

A evolução constitucional do amparo das pessoas portadoras de deficiência é latente. Luiz Alberto David Araújo (1994, p.p. 66/73) rememora que somente a partir da Constituição Federal de 1967, por meio da Emenda Constitucional n.º 01/68, foi que surgiu uma vaga referência à pessoa portadora de deficiência, quando tratou da “educação dos excepcionais”.

 

Posteriormente, com a assunção da Emenda Constitucional n.º 12/78, a Carta Magna de 1967 abraçou o mais significativo avanço, positivando ações estatais destinadas à melhoria dos índices sociais e econômicos dos portadores de deficiência, tais como educação especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social, proibição de qualquer espécie de discriminação e acessibilidade a edifícios e logradouros públicos.

 

A mais revolucionária inovação, entretanto, somente ocorreu com a elevação da Ordem Constitucional de 1988. A Carta atual foi pródiga ao tratar da pessoa portadora de necessidades especiais.

 

E de forma diversa não poderia dispor o constituinte originário. De acordo com o Censo 2000 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 24 milhões de brasileiros portam algum tipo deficiência, o que corresponde a 14,5% (catorze e meio porcento) da população pátria. Dados da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua vez, indicam que as pessoas portadoras de necessidades especiais são cerca de 10% (dez porcento) da população mundial.

 

E todo esse contingente populacional, naturalmente, encontra dificuldades adicionais para o exercício de seus direitos mais básicos, tais como ir e vir, estudar e trabalhar.

 

Daí a necessidade de políticas públicas capazes de propiciar igualdade material de condições para a vida em sociedade, garantindo a estas pessoas tratamento especial.

 

A Lex Mater, neste cenário, fundada no princípio da igualdade, insculpido pela cabeça de seu art. 5.º, e nas disposições acerca da dignidade da pessoa humana, consoante art. 1.º, III, tratou de delinear diretrizes capazes de proporcionar às pessoas portadoras de necessidades especiais condições dignas de subsistência econômica e social.

 

Diversas são as passagens de nossa Constituição acerca das garantias dos portadores de deficiência, tais como:

 

  • a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II);
  • a competência concorrente para legislar visando à proteção e à integração do portador de deficiência (art. 24, XIV);
  • a proteção ao trabalho, proibindo a discriminação no tocante ao salário e admissão do portador de deficiência (art. 7º, XXXI) e  a reserva de vagas para cargos públicos (art. 37, VIII);
  • a assistência social, por meio de habilitação, reabilitação e benefício previdenciário (art. 203, IV e V);
  • a educação, mediante o atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III);
  • a preocupação com a criança e adolescente portadores de deficiência, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado, além de treinamento para o trabalho (art. 227, § 1,º, II);
  • a eliminação das barreiras arquitetônicas, com a adaptação de logradouros públicos, edifícios e veículos de transportes coletivos (art. 227, § 2.º).

 

Em complementação ao albergue constitucional, são inúmeras as leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. Tais leis não se apresentam como um todo harmonioso, dificultando a sua aplicação, uma vez que a matéria é tratada por leis esparsas, nas órbitas federal, estadual, distrital e municipal, além de decretos regulamentares, portarias e resoluções específicas para cada tipo de enfermidade.

 

 (continua)