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AUDITORIA FISCAL, PRAZOS DE CONCLUSÃO E A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Quando da realização dos procedimentos referentes às auditorias fiscais, o Fisco não poderá penalizar o contribuinte com a análise ad eternum de sua situação tributária.

O lapso de tempo que separa o início da fiscalização e seu fim, eventualmente dando origem a autos de infração, não poderá transbordar os prazos legalmente previstos para tanto, pois o termo final do procedimento fiscalizatório não fica ao alvitre dos auditores fiscais, que devem se subsumir aos lindes jurídicos.

E assim o é porque o art. 196, caput, do CTN, aplicável subsidiariamente aos demais textos fiscais – dentre os quais o Decreto n.º 70.235/72 – impõe a existência do dies a quo para o fim da fiscalização. Observe-se que o art. 7.º, § 2.º, do Decreto 70.235/72, limita a 120 (cento e vinte dias) o prazo para que os trabalhos de auditoria sejam concluídos:

 

Art. 7.º, § 2.º, Decreto 70.235/72: “Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (destaques nossos)

 

Também em observância ao mandamento da Lei Geral de Exações, advem a cabeça do art. 253 do CTM de Aracaju, que fixou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para que se findem os estudos dos fiscais.

De forma diversa, aliás, não poderia dispor a lei, pois a fiscalização tributária, além de influir diretamente na rotina do contribuinte – recomendação de diversos documentos, como livros contábeis e notas fiscais, além da presença física dos auditores nas sedes comerciais – quando demasiadamente demorada, deságua em agressão ao princípio da segurança jurídica.

 

Resta, assim, salientar a necessidade de que haja respeito ao aludido vértice ontológico, o que implica dizer que se deve assegurar a prevalência, concreção e estabilidade dos direitos subjetivos. Vejamos o que leciona José Afonso da Silva (2002, p. 431-432)

A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de fatos à luz da liberdade reconhecida’.

Para primazia da segurança jurídica, deverão os auditores fiscais, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, realizar os levantamentos necessários à fiscalização, analisar os dados colhidos, coletar as razões do contribuinte, confrontar os dados levantados com as palavras do fiscalizado e, após, finalizar a fiscalização com a lavratura do auto, caso achem necessário, sem que, entre o início e o fim dos trabalhos, deixem transcorrer longos lapsos de tempo. Tudo para que o contribuinte, durante a fiscalização, não labore sob clara coação psicológica de, por qualquer razão, ser pechado de infrator.

Por certo que a dilação dos prazos para que os trabalhos dos fiscais chegassem a termo gera no contribuinte flagrante e grave noção de insegurança, de intranquilidade. E isto não apenas pelo longo período no qual se vê como alvo de fiscalização realizada pelo gigantismo estatal, mas também por não lhe ser transmitida a necessária transparência dos atos, tendo em vista as constantes idas e vindas dos trabalhos da auditoria.

 

Tudo sem se deixar à margem os constitucionais princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na medida em que os auditores do Fisco, ao seu alvedrio, permanecem no exercício da fiscalização durante o período que entendem necessário, sem sequer se ligar ao prazo legal de finalização, há agressão à letra da lei. Tal atitude não se mostra razoável nem proporcional, à luz da cátedra de HELENILSON CUNHA PONTES (2000, p. 69-70):

 

A proporcionalidade em sentido estrito (...) é fruto de inúmeras dissensões terminológicas, sendo também denominada de conformidade, (...) ou simplesmente razoabilidade (...). Na essência, todas essas acepções consubstanciam a necessidade de que a relação entre o meio adotado e o fim perseguido seja conforme e proporcional.(...) A relação entre o meio adotado e o fim com ele perseguido revela- se proporcional quando a vantagem representada pelo alcance desse fim supera o prejuízo decorrente da limitação concretamente imposta a outros interesses igualmente protegidos prima facie.

Neste cenário, o prazo legal de duração da fiscalização revela-se de cabal relevância a todo o procedimento administrativo tributário, de modo que a sua inobservância gera a nulidade do auto de infração, que nasce maculado por vício insanável e intransponível, ao que os contribuintes alvos de fiscalização devem se atentar e buscar, administrativa ou judicialmente, a nulificação do auto eventualmente lavrado.