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A REPARTIÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL DE ICMS EM SERGIPE: É O MOMENTO PARA OS MUNICÍPIOS BUSCAREM AUMENTO DA RECEITA

Todos os anos, passadas as festividades juninas, chega o momento crucial para todos os municípios sergipanos buscarem incrementar as receitas do exercício seguinte, mediante a discussão dos valores adicionados do ICMS decorrente das atividades comerciais e produtivas da cidade.

Essa atividade culmina com a discussão acerca dos percentuais de repasse do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS, que, em todo exercício fiscal, é mensurado pelo Tribunal de Contas do Estado.

O VAF é um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receitas da arrecadação do ICMS, sendo apurado com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

Dentro dessa ambiência, os valores declarados pelas industrias instaladas nois municípios assumem enorme importância porque são determinantes para o percentual de crescimento da receita derivada daquele tributo e a ser distribuída no decorrer do exerfcício seguinte.

Vivemos um momento peculiar da nossa economia como um todo. Ao mesmo tempo que a atividade industrial como um todo sinaliza redução, alguns setores destacam crescimento, notadamente aqueles cuja produção está imune à crise decorrente da pandemia e aqueles outros cujos produtos se encaixam como luva às demandas decorrentes das necessidades gestadas por essa mesma pandemia.

Bom exemplo disso, ou seja, de atividade imune aos efeitos deletérios da pandemia sobre a produção industrial, é a Vale, em Rosário do Catete, cuja produção é de suma importância neste momento em que o TCE calcula o perctual do VAF.

A chamada “boca da mina” da Vale está situada em Rosário, mas ainda se discute muito sobre a possiiblidade jurídica de outros municípios, cuja extração de minério pela Vale adentre o subsolo de seus territórios, tais quais Capela e Carmópolis, também participem da repartição do VAF.

Para bem delinear a hipótese, faz-se mister destacar o art. 20, § 1.º, da Constituição Federal, que assim estabelece:

Art. 20, § 1.º: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

A norma constitucional é taxativa e em seu complemento a Lei n.º 7.990/89, que regulamentou a norma inserta na Carta Magna, estabeleceu em seu art. 1.º:

Art. 1.º: “O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei”.

Haverá, portanto, compensação financeira pela exploração de minérios no território municipal, o que é realizado através da repartição do VAF, e tal compensação não pode ter natureza indenizatória, posto que possui como base para cálculo não o valor do dano causado em virtude da exploração, mas um percentual sobre o valor apurado com a venda do minério explorado, à luz do art. 176, § 2.º, da Constituição Federal.

Assim, intui-se que a Carta Magna definiu a natureza participativa – e não natureza indenizatória – do VAF, e destacou sua vinculação ao princípio da territorialidade. Por tais razões que o art. 465-E, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 21.400/2002, que regula a cobrança do ICMS em Sergipe, adota o princípio da territorialidade como alicerce de repartição do VAF:

Art. 465-E, § 1.º: “Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente”.

Está claro que o mens legis constitui-se na concessão de participação no resultado da exploração, por ser realizada em seu território. Trata-se de uma forma de fazer com que os Municípios obtenham receita proveniente da exploração mineral do seu subsolo, sem qualquer espécie de indenização pelos prejuízos decorrentes da lavra.

Na esgrima pelos repasses, neste cenário, o VAF deverá ser repartido entre os municípios por onde a Vale avance na exploração de seus respectivos subsolos – atualmente, Rosário do Catete, Capela e Carmópolis –, e não somente no local onde se situa o complexo industrial sobre a “boca da mina”.