O método da mediação consiste em despertar nas partes envolvidas a ideia de
assumir as responsabilidades decorrentes de seus atos ou omissões. Decorre do contexto
no qual às partes caberá reconhecer seus atos e se curvar perante as consequências deles
oriundas.
Ressurgindo no final do Século XX, fruto de dois movimentos concomitantes
ocorridos nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, chegando depois ao Canadá e à
França, a mediação se encaixa perfeitamente tanto no clássico sistema românico como
na “Common Law”, estando bastante desenvolvida neste último.
Em 1982, Estados Unidos, Noruega e Canadá tornaram-na obrigatória na fase
que antecede a deflagração do processo judicioso e o Canadá criou, em abril de 1984, o
primeiro serviço de mediação familiar de Montreal (SMF), albergando profissionais do
Direito, da assistência social e da psicologia.
A França foi seduzida mais tarde. E embora já estivesse em uso na Grã-
Bretanha e nos Estados Unidos, os especialistas franceses preferiram ir aprender a
prática em Montreal, devido à facilidade de comunicação, já que a cidade é a capital da
província canadense de Québec, cuja língua, ao contrário do restante do país, é a
francesa.
Na França, a mediação elegeu como alicerce a interdisciplinaridade, não se
atendo simplesmente à resolução do conflito e sim tencionando transformar o conflito.
Os ideais franceses de mediação familiar ramificaram-se pela Europa, consolidando-se
como um modelo europeu, adotado como ideal fundante da Associação pela Promoção
da Mediação (APPM), associação legitimada e reconhecida pela Comunidade Europeia.
Um movimento mundial de reforma do Poder Judiciário, que já propugnava
pelo acolhimento da mediação, passou a também pleitear a mediação familiar. O
interesse por esta modalidade de mediação, diga-se, é decorrente da especificidade das
lides travadas no âmago da família.
O conflito familiar, com efeito, antes de ser jurídico, revela-se como de
essência afetiva, psicológica e relacional, precedido de sofrimentos. Direcionar-se-á a
mediação familiar aos casais que deverão forçosamente, mesmo após a ruptura de vida
em comum, conservar relações de coparentalidade em respeito a interesses próprios e a
interesses das crianças.
Voltando-se os olhos à realidade judiciária nacional, destaca-se que a
mediação, em seu sentido lato, chegou ao Brasil por duas vertentes: a primeira alojou-se
em São Paulo em 1989 e representa o modelo francês; a segunda alcançou a Região Sul,
no início da década de 1990, através da Argentina e traduz o sistema estadunidense.
A nossa praxe judiciária, entretanto, ainda não absorveu a prática por completo,
inclusive no que toca aos litígios familiares, confundindo-a frequentemente com a
conciliação (onde as partes admitem perdas recíprocas para que seja finalizada a lide) e
com a arbitragem (onde as partes elegem um terceiro, neutro e imparcial, para que
decida o litígio). Entretanto, o sistema que tem sido sistematizado e tende a ser o
adotado como modelo pátrio é a mediação familiar interdisciplinar, que se afeiçoa ao
modelo europeu praticado pela APPM.
Movimentos legiferantes surgiram pretendendo inserir a mediação no
ordenamento jurídico positivado. Destaca-se o Projeto de Lei n.° 4.827/98, de autoria de
Zulaiê Cobra Ribeiro, que foi posteriormente condensado com o Anteprojeto de Lei
apresentado pelo grupo de juristas dirigidos por Ada Pelegrini Grinover e se encontra
em trâmite legislativo no Congresso Nacional.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) prepara, atualmente,
um Projeto de Lei cujo mote será a alteração de dispositivos encontrados no novo
Código Civil, com o escopo de que seja introduzida a mediação em casos de separação e
divórcio, regulando os efeitos pessoais e patrimoniais da ruptura da vida a dois.
Destaque-se que o ainda infante CPC, em seu art. 165, § 3º, pincelou o
instituto, ainda que de forma tímida, ao nosso sentir, ao não adentrar no âmago da
relação familiar, trazendo a genérica previsão de “casos em que houver vínculo anterior
entre as partes”. Portanto, ainda há muito a se trilhar.
A mediação familiar interdisciplinar, acaso venha a realmente ser implantada
em nosso ordenamento jurídico, será de imensurável relevância, posto que traz como
base as relações afetivas encontradas no âmbito da família e não poderá limitar-se ao
profissional do Direito. Haverá de trazer em sua composição, também, estudiosos da
assistência social e da psicologia, para um maior, melhor e mais eficiente suporte aos
casais.
A compreensão do amor será o objeto da mediação familiar. Ela haverá de
buscar incutir nos casais a capacidade de reconhecer que o amor foi a mola mestra de
sua união; despertar nos cônjuges ou companheiros o ainda vivo amor e garimpar o
amor que sentem pelos filhos, para que percebam se são ainda dignos do amor de sua
prole.
A mediação familiar, enfim, propiciará a recuperação das relações afetivas.
Extirpará os motivos que levaram ao abandono afetivo decorrente da reorganização
familiar após a separação dos cônjuges ou companheiros, permitindo uma real e célere
mudança na dinâmica das relações familiares, em consonância com o moderno conceito
de família nuclear, ou seja, as relações familiares pautadas no afeto e na lealdade.