Blogs
AS RELAÇÕES TRABALHISTAS EM TEMPOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.

Em tempos de tantas incertezas e inseguranças jurídicas ocasionadas pela propagação do COVID 19, uma coisa é certa, a pandemia acabou por fazer ressurgir a mitigada advocacia trabalhista, trazendo à baila a importância do Direito do Trabalho na vida em sociedade, provocando discussões planetárias em torno da proteção do trabalho e do trabalhador, tornando evidente o que já se sabia: a força do trabalho move o mundo.

 

No mês que se inicia pelo Dia Mundial do Trabalho, se faz oportuna a análise das principais medidas de proteção social instituídas pela Lei 13.982/2020, MP 936/2020 aplicadas durante o período de calamidade pública.

 

Dentre as medidas adotadas pela Lei 13.982/2020, em combate ao quadro de vulnerabilidade social imposto pelo coronavírus, tem-se o auxílio emergencial mais conhecido como “coronavoucher”, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), durante o período de 3 (três) meses, destinado aos cidadãos sem emprego formal, desde que cumpridos os requisitos impostos em lei.

 

A Portaria nº: 10.486/2020 edita normas relativas pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº: 936/2020, o qual será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, acordarem com os empregadores:

 

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; e

II - suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Neste aspecto, dois pontos merecem especial atenção.  O primeiro deles diz respeito à nova possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo firmado entre empregado e empregador, sem que haja a necessidade do referido acordo passar pelo crivo do respectivo sindicato. 

A contrário sensu, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VII, dispõe que são direitos dos trabalhadores a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o que necessariamente condiciona que essa redução salarial seja feita mediante negociação do sindicato profissional da categoria para conferir validade ao acordo coletivo firmado.

Assim, foram travadas acaloradas discussões pondo em cheque a constitucionalidade da MP 936/2020.   Mais de 3 milhões de acordos foram firmados em todo país, os quais poderão ser judicialmente questionados no futuro próximo, o que inegavelmente acarreta insegurança jurídica para os empregadores!

Quando se fala em empresa, é necessário ter uma visão global, não se pode ter em mente apenas as multinacionais, de grande porte, posto que estas representam menos de 5% do total de empresas!

O plenário do STF ao julgar a ADI 6363 manteve na íntegra o texto original da MP 936, sendo suficiente a mera comunicação ao sindicato para que o Acordo individual tenha validade.

Questiona-se se a decisão da ADI 6363 trouxe segurança jurídica aos acordos já firmados, sendo esta segurança um pilar do estado democrático de direito? Notoriamente vive-se em um período de exceção, de sorte que a criação de direito emergencial é instrumento de flexibilização do Direito a fim de viabilizar a adoção de medidas capazes de minimiar o impacto das relações de trabalho geradas pelo COVID 19. 

É certo que a Medida Provisória deve andar de mãos dadas com a Constituição Federal.  Ocorre que o mundo passa por uma situação extrema de disseminação de um vírus que pode ser fatal.  A vida e a saúde das pessoas obviamente devem ser priorizadas e a adoção de medidas tais como o isolamento social é importante para conter o vírus.  Contudo, tal medida, apesar de essencial para proteger a vida, gera um cenário de paralisações dos meios de produção e de severa crise econômica.  Mais de 5 (cinco) milhões de empresas foram afetadas direta e indiretamente.

Outro ponto que merece destaque é que o pagamento do BEM será por até 90 dias, todavia, após esse período, quando a jornada de trabalho se normalizar e o contrato de trabalho for restabelecido a seu estado quo ante, estaremos livres da pandemia? O mundo terá voltado ao normal? E os empregadores, terão condições para liquidar seus débitos ante a notória baixa de faturamento? Essa é a grande questão que pode indicar se as medidas tomadas podem ter sido paliativas.

A dinâmica dos acontecimentos por certo ditará as próximas medidas a serem adotadas, o que acaba por valorizar o trabalho humano.  As relações trabalhistas notoriamente impactados pelo coronavirus e sobretudo o Direito do Trabalho voltaram a ser manchete.