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A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 335 DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na seara trabalhista não é novidade. Em casos de omissão, aplica-se o Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, com arrimo nos artigos 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.105, de 17.3.2015.

Com a eclosão da pandemia e o necessário isolamento social como forma de conter a proliferação do vírus, ainda ameaçado com a variante delta que assusta o mundo, surgiu um novo estilo de vida respaldado nos recursos tecnológicos, como forma de garantir o acesso à justiça e a manutenção da continuidade da prestação jurisdicional.

Com esse “novo normal”, o processo de transformação digital sofreu considerável aceleração, impulsionado pelas novas necessidades de comunicação e do trabalho remoto nos mais diversos setores.

Com efeito, as audiências e sessões de julgamento passaram a ser realizadas por videoconferência como medida eficaz e louvável capaz de possibilitar a continuidade da prestação jurisdicional, o que por certo permanecerá no pós-pandemia como forma não apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços, mas sobretudo de favorecer a prestação de trabalho com menores custos, segurança e otimização de tempo.

Ocorre que com as audiências telepresenciais houve revolução no campo processual do trabalho com a aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil conhecido como “rito da pandemia”. Com a aplicação do
supracitado artigo a parte ré passou a ser notificada para a apresentação de defesa e documentos no prazo de quinze dias, sem audiência, o que apesar de se mostrar contrária à legislação trabalhista a qual prevê sua
apresentação em audiência, inclusive na forma oral, visava assegurar, naquele momento, o direito constitucional de acesso à Justiça e da razoável duração do processo.

Todavia, a exceção passou a ser adotada como regra nos processos trabalhistas mesmo com a regulamentação das audiências telepresenciais. O direito positivo processual trabalhista possui regulamento próprio, célere e eficaz, e não há lacuna na CLT que justifique a manutenção da aplicação subsidiária do CPC após a pandemia.

Nesse sentido, o artigo 487 da CLT assim dispõe:

“Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”

Ademais, vale ressaltar que nem mesmo o artigo 335 do CPC tem sido aplicado em sua plenitude tendo em vista que o prazo de contestação se inicia somente após a audiência de conciliação, o que não tem se visto na prática vez que os magistrados, em sua maioria, já determinam o início do prazo com o recebimento da notificação.

O Artigo 335 do CPC traz em seu bojo:

“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

I- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”;

Faz-se necessária a garantia da ampla defesa e do devido processo legal para que não seja tolhida a prática de qualquer ato processual que possa acarretar prejuízo às partes, sobretudo no tocante à prática de realização de audiência face a possibilidade de diálogo entre as partes. Por certo, a pedido das partes, o processo poderá ser incluído em pauta em qualquer frase processual, todavia, a supressão da audiência “inicial” se constitui em empecilho na viabilidade de diálogo e efetiva realização de acordos.

Destarte, com vistas e esperança no fim da pandemia, passa-se a pensar no momento pós-pandemia no viés processualístico trabalhista e o que permanecerá após o fim da pandemia. A exitosa prática da audiência telepresencial tende a se manter por ser medida hábil e eficaz na condução do processo, entretanto, pondera-se a manutenção da aplicação do artigo 335 do CPC por mostrar-se violadora dos princípios da legalidade, ampla defesa e do devido processo legal, inseridos nos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.