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A NOVA LEI DE LICITAÇÃO E SUAS INOVAÇÕES

Ao analisarmos os aspectos históricos da Lei de Licitações no Brasil deparamos de início com modelos licitatórios baseados em regras simples, desde a regulação da atuação do agente público até a contratação do fornecedor, passando por modelos mais complexos, ricos em detalhes e regras que restringem a atuação do agente público e também a liberdade dos que se predispõem a participar dos processos licitatórios.


O Decreto nº 15.783/1922 – Regulamento de contabilidade pública da união e o Decreto-lei nº 200/1967 são modelos sem regras detalhistas, diferente do Decreto-lei nº 2.300/1986 e mais ainda da Lei 8.666/1993 que representou a máxima de detalhes e formas que atingiram não só os procedimentos adotados como restringiu a atuação administrativa para decisões tornando o processo licitatório mais rígido quanto a atuação dos agentes públicos e participação dos licitantes.


A atual Lei geral de licitações - Lei 8.666/1993 – chegou em turbulento processo político no país, impeachment do presidente Fernando Collor, o que de certa forma impactou e prejudicou o texto que merecia uma discussão mais técnica, voltada a acompanhar o novo modelo da administração pública, levando em consideração os desafios que iriam surgir à frente como também avanços tecnológicos e sociais, o que de fato não aconteceu, criando-se uma lei nova que não acompanhou o avanço para contratações públicas mais modernas.


Aquela lei realmente não inovou, pois repetiu o formalismo do Decreto-lei 2.300/1986 e ignorou o avanço tecnológico e social dado pela internet devido a propagação de informação e alcance de comunicação, o que demonstrou nitidamente seu olhar ao passado e não ao futuro. Tanto é verdade que anos depois da publicação da lei seu texto original sofreu inúmeras modificações e projetos para sua substituição foram
surgindo.


Após anos sem sinais de mudanças, em 2020 a pandemia obrigou a um novo olhar sobre as contratações públicas, vez que foi necessária a aprovação emergencial de legislação provisória para atendimento eficaz das necessidades ao enfrentamento da COVID-19. Com isso o Senado Federal de imediato voltou os olhos ao texto enviado pela Câmara dos Deputados no ano de 2019 para aprovação da Nova Lei de Licitação.
(PL Nº 4.253/2020)


O Senado não optou por simplificar o procedimento licitatório e aprovou o projeto da nova lei (PL Nº 4.253/2020) mantendo a estrutura definida pela Câmara dos Deputados contendo quase 200 artigos, preservando artigos da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/2002 (pregão) e da Lei 12.462/2011 e inovando com trechos de normas infralegais e inspirações internacionais.

É fácil perceber que mais uma vez a nova lei olha para o passado e não para o futuro, em virtude de que atualmente o que se precisa é acompanhar a evolução tecnológica para produção de resultados rápidos, eficazes e econômicos nas contratações públicas e o que continuamos a ver é um processo extremamente formal e burocrático mesmo diante de contratações habituais, o que por muita das vezes impede a Administração de alcançar os reais objetivos da contratação e ainda de forma mais econômica ao erário. Lamentável!

Mesmo assim não podemos deixar de exaltar que o novo diploma traz certa evolução em relação à Lei 8.666/1993, oportunizando possibilidade de discricionariedade na modelagem de licitação e incluindo regras que há muito eram solicitadas nos meios licitatórios e contratuais, permitindo de fato eficiência nas contratações públicas se regulamentadas e interpretadas sem os liames das legislações anteriores.


Diálogo competitivo, painel de compras públicas, contratos de eficiência, remuneração variável, contratação integrada, contratação semi-integrada, contratações simultâneas, cláusula de retomada, inversão de fases, procedimento de manifestação de interesse, credenciamento, são algumas das inovações que implementadas e regulamentadas de forma a pensar e olhar para o futuro sob a égide da modernização podem garantir resultados até hoje inalcançáveis em eficiência, rapidez e baixo custo pela Administração Pública.


Vale ainda dizer que a nova lei deve ser explorada em suas potencialidades para garantir à Administração Pública o alcance de seus objetivos de forma eficaz e vantajosa através das contratações públicas, mediante baixo custo transacional, com ampla competitividade e transparência para o intrínseco combate às irregularidades que ainda infelizmente assistimos de corrupção.


Importante destacar que na última sexta-feira os “autógrafos” pelo Senado Federal referente ao PL nº 4.253/2020 (“Nova lei de licitações e contratos administrativos”) foram concluídos e o Projeto encaminhado para Sanção Presidencial que deve acontecer, caso não ocorra veto, no prazo máximo até 05 de abril de 2021. Então o que nos resta é aguardar para então tecermos maiores comentários sobre tema tão importante.