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A Inclusão Escolar do Autista

Um dos maiores desafios enfrentados pelos pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) diz respeito à sua inclusão escolar, seja pela falta de interesse das escolas em promoverem essa inclusão ou pelo despreparo de profissionais e educadores diante das necessidades educacionais especiais que possuem.


Quando dizemos que todos tem direito à educação, os autistas estão incluídos nesse “todos” e seus direitos educacionais devem ser atendidos conforme garantido na Constituição Federal em seus artigos 205 e 206, cujo inciso I deste ultimo estabelece igualdade de condições de acesso e permanência na escola.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) também garante esses direitos pelos artigos 58 e 59, pois oferece respaldo para que o ensino da pessoa com deficiência que apresente necessidades educacionais especiais seja ministrado no ensino regular, preferencialmente.


Não podemos deixar de destacar que a Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, em seu artigo 1º, § 2º, classifica que o autista nos termo da lei é pessoa com
deficiência e traz em seu artigo 3º, IV, a, e parágrafo único, a garantia de acesso à educação com as adaptações cabíveis que contemplem suas particularidades, e ainda garante que se comprovada a necessidade terá o autista direito a acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular.


No ano de 2015 foi consagrada a política de educação inclusiva no Brasil através da Lei 13.146/2015, onde todas as escolas, sejam públicas ou privadas, passaram a ser obrigadas a cumprir suas determinações no sentido de aprimorar seus sistemas de ensino, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem a todas as pessoas com deficiência, incluindo-se assim os portadores do Transtorno do Espectro Autista.


Importante destacar que todas essas obrigações advindas da lei não podem gerar custos extras para a família, uma vez que as adaptações necessárias para o atendimento educacional inclusivo devem ser suportadas por toda a sociedade e não somente pela família.


Mas infelizmente não é isso o que presenciamos. Várias escolas privadas cobram taxas e valores extras quando se trata de aluno com necessidades especiais, como também negam o acesso à educação, sob a justificativa de falta de estrutura para atendimento das necessidades. O que de fato, é absurdo e ilegal!

Vale destacar que em Aracaju diante de várias denúncias nesse sentido, no ano de 2020, o Ministério Público de Sergipe propôs Ação Civil Pública que teve seu julgamento procedente, determinando às escolas: i) não fazer a recusa de pessoa com deficiência, devendo acolher incondicionalmente, dentro das vagas disponíveis, todo e qualquer pedido de matrícula de pessoa com essa condição; ii) não cobrar nenhuma diferença de valor nas mensalidades em decorrência da existência de deficiência, sem incidência de taxa ou sobretaxa; iii) garantir os recursos técnicos e pedagógicos necessários ao adequado acompanhamento das aulas por parte da criança ou adolescente deficiente; iv) que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, por meio dos seus respectivos Departamentos de Inspeção Escolar, realizem diligências em toda a Rede Privada do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, informando quais são as escolas privadas que descumprem o §1o, do art. 28, da Lei nº 13.146, de 2015 sob pena de multa diária a ser arbitrada no respectivo cumprimento de sentença, a ser convertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, inserto na Lei 4.485/2013.

Pela lei as escolas devem também garantir sem custos adicionais o plano educacional individualizado, a adaptação do material e ainda caso comprovada a necessidade de acompanhamento em sala de aula, a presença de profissional especializado e habilitado para contribuir e promover seu desenvolvimento comportamental e escolar.

Não se discute a universalização do direito à educação. Nesse sentido, a inclusão escolar da pessoa com deficiência exigiu que a escola se estruturasse pensando nas necessidades de todos os alunos. Entretanto para que uma escola seja considerada inclusiva, e não apenas aparentemente inclusiva, deve existir um atendimento educacional especializado, garantindo a alunos de diferentes capacidades professores, educadores e profissionais capacitados.


Com a Lei 13.146/15 restou assegurado ao poder público e privado a responsabilidade de garantir um sistema educacional inclusivo, o que de certa forma estendeu a obrigatoriedade do compromisso em oferecer um atendimento adequado e inclusivo às pessoas com deficiência nas escolas privadas. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na ADI 5337, ressaltando o compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência.


Inclusão social não é favor, tampouco algo assistencialista. Inclusão social de qualidade nos termos da lei é obrigação inerente a todas as escolas públicas e privadas. Por isso pais ou responsáveis pelos portadores de TEA, conheçam seus direitos e não aceitem nada a menos do que esteja garantido em lei.